Decisão · STJ

STJ REsp 2145527

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT" (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ela interposto, ao argumento de que os valores recebidos a título de gorjeta não compõem a base de cálculo dos tributos que se submetem ao Simples Nacional. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, porquanto ausente jurisprudência pacífica quanto ao tema. No mérito, aduz que as gorjetas compõem a receita bruta, base de cálculo do regime simplificado. Impugnação às fls. 480-488. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT" (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). 2. Agravo interno não provido.
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