STJ REsp 2145527
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT" (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ela interposto, ao argumento de que os valores recebidos a título de gorjeta não compõem a base de cálculo dos tributos que se submetem ao Simples Nacional. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, porquanto ausente jurisprudência pacífica quanto ao tema. No mérito, aduz que as gorjetas compõem a receita bruta, base de cálculo do regime simplificado. Impugnação às fls. 480-488. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "gorjeta não pode ser incluída na base de cálculo dos tributos que se submetem ao regime do Simples Nacional, tendo em vista que o seu respectivo valor não ingressa efetivamente no patrimônio do contribuinte, haja vista que deve ser repassado aos empregados, conforme previsto no § 3º do art. 457 da CLT" (AgInt no AREsp n. 2.223.882/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). 2. Agravo interno não provido.