Decisão · STJ

STJ HC 910956

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 2. No caso, " o réu tentou correr, mas foi detido. Localizaram o aparelho celular de uma das vítimas no bolso do réu. O garupa, adolescente, estava na posse de arma de fogo de numeração suprimida. Ambos admitiram informalmente que estavam praticando roubos na região e que a motocicleta era produto de roubo". 3. "O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)." (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 4. Outrossim, o pleito de aplicação da continuidade delitiva, em relação ao fato do dia seguinte, não merece prosperar, porquanto ausente qualquer liame fático que demonstre serem os delitos subsequentes meros desdobramentos causais dos precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de RICHELMI FERREIRA COUTINHO contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RICHELMI FERREIRA COUTINHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão n. 2339137-76.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 15 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado 2 roubos mediante emprego de arma de fogo e corrupção de menores (e-STJ fl. 72). O Tribunal de origem negou provimento à apelação e à revisão criminal. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade pelo reconhecimento pessoal ilegal (e-STJ fl. 9). Acrescenta, ainda, ser desproporcional a dosimetria da pena ante o aumento da pena-base e a não aplicação da menoridade relativa, bem como pelo afastamento da continuidade delitiva (e-STJ fls. 9/10). Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente ou a redução da pena (e-STJ fl. 13). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte ser ilícito o reconhecimento realizado por meio de imagem em celular. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 2. No caso, " o réu tentou correr, mas foi detido. Localizaram o aparelho celular de uma das vítimas no bolso do réu. O garupa, adolescente, estava na posse de arma de fogo de numeração suprimida. Ambos admitiram informalmente que estavam praticando roubos na região e que a motocicleta era produto de roubo". 3. "O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)." (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) 4. Outrossim, o pleito de aplicação da continuidade delitiva, em relação ao fato do dia seguinte, não merece prosperar, porquanto ausente qualquer liame fático que demonstre serem os delitos subsequentes meros desdobramentos causais dos precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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