Decisão · STJ

STJ AREsp 2575215

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA PAULO AFONSO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e PAULO AFONSO DE SOUSA DIAS contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 323-324). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 228-233): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que acolheu incidente para incluir no polo passivo da fase executória os sócios da ré original - Inconformismo dos sócios - Descabimento - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Obrigação avençada antes da retirada dos sócios e mora configurada dentro do biênio posterior à retirada - Prazo previsto nos artigos 1.003 e 1.032, do CC/2002 que se refere às obrigações pactuadas, e não à desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do STJ e desta Corte - Relação de consumo caracterizada - Personalidade jurídica da ré que constitui obstáculo à satisfação do crédito - Aplicação da teoria menor da desconsideração, que não exige abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nem conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios - Art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido, prejudicados os agravos internos. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a decisão agravada não merece prosperar, pois teria impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ nas razões recursais do agravo em recurso especial (fl. 332). Sustenta que "Em todo momento, foi esclarecido que a inadmissão do apelo especial, fundado na Súmula n 7 do STJ, não se ateve ao fato de QUE A PRETENSÃO RECURSAL BUSCA APENAS DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO FEDERAL, inexistindo intenção de reanalise de fatos e provas" (fl. 333). Aduz que sua pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e reitera sua tese quanto ao mérito da controvérsia referente à eventual ausência de responsabilidade dos sócios da empresa (fls. 334-338). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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