Decisão · STJ

STJ AREsp 2559440

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. VALIDADE RECONHECIDA. REFORMA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal distrital reconheceu a validade da vistoria realizada ao final do contrato locatício, apontando a existência de danos materiais passíveis de reparação e fixando, ao final, o valor devido pelo locatário. Desse modo, rever as conclusões alcançadas pela Corte distrital encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. O acórdão recorrido assentou que o arbitramento dos honorários advocatícios, com base no § 2º do art. 85 do CPC, resultaria em valor irrisório, podendo, assim, fixá-lo com fulcro no § 8º do referido dispositivo. O entendimento acima está em plena sintonia com a orientação firmada nesta Corte, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n.º 1.076). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RALPH TAKACHI YAMAGUCHI e outro (RALPH e outro) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defenderam (1) a desnecessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos a fim de reconhecer a invalidade da vistoria final, realizada unilateralmente; e (2) a ocorrência de error in procedendo quanto à incorreção na majoração da verba honorária sucumbencial, com mudança da base de cálculo, alcançando valor superior ao valor dado à causa. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 311/316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VISTORIA FINAL REALIZADA UNILATERALMENTE. VALIDADE RECONHECIDA. REFORMA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal distrital reconheceu a validade da vistoria realizada ao final do contrato locatício, apontando a existência de danos materiais passíveis de reparação e fixando, ao final, o valor devido pelo locatário. Desse modo, rever as conclusões alcançadas pela Corte distrital encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 2. O acórdão recorrido assentou que o arbitramento dos honorários advocatícios, com base no § 2º do art. 85 do CPC, resultaria em valor irrisório, podendo, assim, fixá-lo com fulcro no § 8º do referido dispositivo. O entendimento acima está em plena sintonia com a orientação firmada nesta Corte, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n.º 1.076). 3. Agravo interno não provido.
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