Decisão · STJ

STJ AREsp 2612237

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL NÃO É CONSIDERADO FERIADO NACIONAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de prestação de contas 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interposto por MARIA IGNEZ VILLAÇA e OUTROS, contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. Agravo interno interposto em: 24/05/2024. Concluso ao gabinete em: 09/07/2024. Ação: prestação de contas apresentada por DENISE STROSE em face dos agravantes, em razão de contratos de locação. Sentença: julgou procedente o pedido para declarar a existência de saldo credor em favor da agravada.
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