Decisão · STJ

STJ AREsp 2547694

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal relativo a título executivo proveniente do processo n. 0001096-21.1999.8.07.0000, tendo o Juízo singular indeferido a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, c.c. art. 485, inciso I, do CPC. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação. 3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 105, § 4º, 927, inciso III, e 1.009 do CPC - incidência da Súmula n. 282 do STF; b) deficiência de fundamentação no que diz respeito à suposta violação do art. 81 do CDC e art. 21 da Lei n. 7.347/85 - incidência da Súmula n. 284 do STF; c) existem fundamentos no acórdão recorrido que são suficientes para a sua manutenção - incidência da Súmula n. 283 do STF; d) ausência de prequestionamento da alegada divergência jurisprudencial - incidência da Súmula n. 282 do STF; e) divergência jurisprudencial não comprovada. 4. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal relativo a título executivo proveniente do processo n. 0001096-21.1999.8.07.0000, tendo o Juízo singular indeferido a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, c.c. art. 485, inciso I, do CPC. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso . Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 105, § 4º, 927, inciso III, e 1.009 do CPC - incidência da Súmula n. 282 do STF; b) deficiência de fundamentação no que diz respeito à suposta violação do art. 81 do CDC e art. 21 da Lei n. 7.347/85 - incidência da Súmula n. 284 do STF; c) existem fundamentos no acórdão recorrido que são suficientes para a sua manutenção - incidência da Súmula n. 283 do STF; d) ausência de prequestionamento da alegada divergência jurisprudencial - incidência da Súmula n. 282 do STF - e e) divergência jurisprudencial não comprovada. Por fim, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 774-786): .. conforme se observa da mera leitura da peça recursal, não há qualquer deficiência na fundamentação do Recurso Especial anteriormente interposto, tão pouco no Agravo em Recurso Especial, houve expressa e contundente impugnação aos fundamentos em questão, tendo o agravante demonstrado de maneira detalhada os motivos pelos quais a admissão do recurso não obstaria as súmulas em pauta. .. .. evidente a demonstração de violação aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito, razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e ainda ao Tema 823/STF e os referidos artigos que os respaldam. Não havendo que se falar em inadmissão do recurso quanto a ausência de ventilação da questão federal suscitada, pois resta integralizado o suscitado óbice a súmula 282 do STF. Nesse sentido, vê-se que os artigos e argumentações fizeram-se presentes e devidamente fundamentados em todas as peças recursais, portanto, o caso em tela não atrai as súmulas citadas, não merecendo prosperar os argumentos despendidos na decisão ora agravada. .. .. evidente que o Recurso Especial não conhecido por esta corte foi devidamente fundamentado, destrinchando todos os motivos pelos quais o presente cumprimento de sentença seria cabível ante a legitimidade extraordinária do Sindicato, além também do pedido subsidiário do prosseguimento àqueles que tiveram a representação processual regularizada. Portanto, resta demonstrada a incorrência de violação às súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 817-830). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo ora agravante em desfavor do Distrito Federal relativo a título executivo proveniente do processo n. 0001096-21.1999.8.07.0000, tendo o Juízo singular indeferido a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, c.c. art. 485, inciso I, do CPC. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação. 3. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 105, § 4º, 927, inciso III, e 1.009 do CPC - incidência da Súmula n. 282 do STF; b) deficiência de fundamentação no que diz respeito à suposta violação do art. 81 do CDC e art. 21 da Lei n. 7.347/85 - incidência da Súmula n. 284 do STF; c) existem fundamentos no acórdão recorrido que são suficientes para a sua manutenção - incidência da Súmula n. 283 do STF; d) ausência de prequestionamento da alegada divergência jurisprudencial - incidência da Súmula n. 282 do STF; e) divergência jurisprudencial não comprovada. 4. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →