STJ AREsp 2486931
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL YUZO MAKINODAN LTDA contra decisão monocrática de fls. 561-565 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 451 e-STJ): AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS DECORRENTES DE CESSÃO DE CRÉDITO - Cessão de crédito válida, cuja transferência independe de prévia notificação do devedor - Notificação prevista no art. 290, do Código Civil se destina apenas a informar o devedor a quem deve efetuar o pagamento, e sua ausência não invalida o negócio jurídico - Inexistência de previsão legal quanto ao alegado direito de preferência do devedor satisfazer a obrigação em iguais condições (mesmo valor) oferecidas ao cessionário - Validade da transferência de crédito por valor inferior ao registrado no título - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 468-469 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 476-480 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 482-488 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do CPC/15, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à aplicação do disposto no art. 805 do CPC/15; e (ii) artigo 805 do CPC/15, aduzindo, em suma, que não foi observado, na espécie, o princípio da menor onerosidade do devedor, ao não se permitir que os recorrentes adjudiquem o débito exequendo pelo mesmo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a consequente extinção do processo de execução. Contrarrazões às fls. 494-498 e às fls. 500-514 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 515-517 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e b) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 561-565 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da dissonância entre as razões do recurso especial e a fundamentação do acórdão recorrido. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 569-575 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a ocorrência de violação ao art. 1.022 do NCPC. No mais, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, reiterando a matéria de mérito exposta na petição de recurso especial, no tocante à ofensa ao art. 805 do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 580-593 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.