Decisão · STJ

STJ REsp 2095954

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DOS JUROS NA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1. A Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos uma data certa quanto ao início da emissão dos gases que poluíram o ar no local em que está instalada a ETE São Jorge. Aliados às inúmeras ações propostas em razão do mesmo problema, os precedentes do STJ têm decidido, a fim de garantir maior segurança jurídica, pela determinação do termo inicial dos juros na data da citação. A ausência d e uma data específica obsta a adoção do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. 2. Há precedentes no sentido de que, tratando-se de falha na prestação de serviços, no caso, o tratamento de esgoto, a responsabilidade é contratual, e, por isso, os juros moratórios incidem desde a citação. Precedentes: AgInt no REsp 2.091.792/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp 2.069.484/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/9/2023; AgInt no REsp 2.077.163/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo Interno interposto pela SANEPAR. A parte agravante alega, em suma (fls. 827-831, e-STJ): Conforme já salientado, a obrigação de indenizar decorre da poluição ambiental causada pela atividade da recorrida na Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge. Logo, trata-se de responsabilidade extracontratual, na medida em que o fato causador do dano não possui origem contratual. Tanto é assim que a análise do v. acórdão pautou-se nos requisitos da responsabilidade extracontratual, que no presente caso, por envolver dano ambiental, é objetiva, conforme também destacado na ementa. A despeito disso, a v. decisão monocrática recorridafixou como termo inicial dos juros de mora a citação, aplicável aos casos de responsabilidade contratual, conforme previsto no art. 405 do CC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DOS JUROS NA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1. A Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos uma data certa quanto ao início da emissão dos gases que poluíram o ar no local em que está instalada a ETE São Jorge. Aliados às inúmeras ações propostas em razão do mesmo problema, os precedentes do STJ têm decidido, a fim de garantir maior segurança jurídica, pela determinação do termo inicial dos juros na data da citação. A ausência d e uma data específica obsta a adoção do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. 2. Há precedentes no sentido de que, tratando-se de falha na prestação de serviços, no caso, o tratamento de esgoto, a responsabilidade é contratual, e, por isso, os juros moratórios incidem desde a citação. Precedentes: AgInt no REsp 2.091.792/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp 2.069.484/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/9/2023; AgInt no REsp 2.077.163/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023. 3. Agravo Interno não provido.
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