STJ AREsp 2474013
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE MERCADORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina, de acordo com a documentação acostada aos autos, as questões essenciais ao deslinde da demanda acerca da não comprovação do dano material sofrido, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ocorrência de dano material -reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ADUBOS SUDOESTE LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 301-302, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega não ser cabível a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto refutou os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Acrescenta que, "conforme se extrai das razões do Agravo em Recurso Especial, .. impugnou o fundamento da referida decisão ao afirmar expressamente que no caso em tela não há que se falar em óbice na Súmula nº 7/STJ, uma vez que a matéria no caso em comento é de direito" (fl. 309). Afirma que "não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática" (fl. 310). Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE MERCADORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina, de acordo com a documentação acostada aos autos, as questões essenciais ao deslinde da demanda acerca da não comprovação do dano material sofrido, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ocorrência de dano material -reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão 4. Agravo interno desprovido.