STJ AREsp 2547395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 183/191) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 149/150). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 176/179). Em suas razões, a parte alega (e-STJ fls. 186/187): A certidão presente as (e-STJ FL.142), notícia que não existe representação processual, sendo expedida por força da autorização concedida pela Resolução STJ/GP - Nº15, de 26 de junho de 2020. Neste sentindo, cumpre apontar que a r. certidão fundou-se em equívoco na sua elaboração. O primeiro deles é que, ao contrário do que ela informa, existe nos autos procuração do Agravante, o qual se encontra às fls. 20 do processo principal nº 1087850-03.2022.8.26.0100, o qual tramita perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, e sendo os autos eletrônicos, o que infere dizer que estão integralmente a disposição do julgador, não se pode falar em irregularidade de representação. O segundo ponto merece de fato atenção, pois refere-se à citação dos artigos 76 e 932, §único, ambos do CPC. Diz-se isso porque se a Resolução STJ/GP - Nº15, de 26 de junho de 2020, autoriza a prática de ATO MERAMENTE ORDINATÓRO, o que não açambarca a norma presente no artigo 932, parágrafo único do CPC, pois se o primeiro - artigo 76 do CPC, tem caráter meramente ordinatório, e poderia, em tese, ter sido praticado por delegação, como efetivamente aconteceu, o segundo possuiu caráter processual, sendo competência exclusiva do relator. Neste sentindo, importante ressaltar que não há questionamento quanto ao ato realizado pelo Presidente Ministro desta Corte em autorizar que a secretaria a praticar atos meramente ordinatórios, mas requer-se a atenção para o que, de fato, se caracteriza como ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 195/205), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.