Decisão · STJ

STJ AREsp 2461385

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Corte a quo, com base nas circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, analisou a gravidade da infração cometida, seu impacto na sociedade, a capacidade econômica dos causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, porque "o acórdão concentra todos os dados necessários ao exame da matéria de direito que demonstram que a confirmação do quantum fixado para fins de reparação pelo dano ambiental se operou de forma inadequada". Afirma: No entanto, o órgão jurisdicional confirmou o valor da condenação pelo dano moral coletivo arbitrado na sentença no valor inadequado de R$49.000,00(quarenta e nove mil reais), sem considerara expressiva degradação ambiental consistente no desmatamento a corte raso de 157.3416 hectares em área de reserva legal, na exploração de 1.052.6584 hectares de área de reserva legal sem autorização e na destruição de 677.8334 de floresta nativa. (..) De fato, a jurisprudência iterativa dessa Excelsa Corte Superior autoriza, em caráter excepcional, revalorar a quantificação do valor do dano que se mostre irrisório ou desproporcional, o que, como visto, trata-se exatamente do caso "sub judice", eis que houve degradação e exploração de uma área extensa, constituída pelo bioma amazônica de especial preservação dentro da Amazônia Legal-tudo reconhecido no acórdão combatido. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Corte a quo, com base nas circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, analisou a gravidade da infração cometida, seu impacto na sociedade, a capacidade econômica dos causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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