STJ HC 917712
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO POR DUAS VEZES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAMENTE DECRETADA DE OFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA PELO DESEMBARGADOR. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese de que a prisão da paciente foi decretada de ofício não foi objeto de análise pelo Desembargador relator na decisão que indeferiu a liminar, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter efetuado disparos de arma de fogo contra as duas vítimas, que estavam inclusive na companhia de um bebê e três crianças, em via pública. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 6. No caso, a paciente responde por crimes tentativas de homicídios. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 7. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PACHECO ROCHA NICOLAU contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 64/66). Segundo consta dos autos, a agravante foi presa em 26/5/2024 pela suposta prática de tentativa de homicídio contra duas vítimas. Nas razões do presente recurso, a defesa alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, vez que a decisão liminar do Tribunal de origem está eivada de flagrante ilegalidade. Argumenta que "a prisão da paciente é manifestamente ilegal, uma vez que decretada de ofício pelo Juízo primevo, em contrariedade ao art. 311 do CPP, além de carente de fundamentos idôneos quanto à imprescindibilidade da medida de ultima ratio." (e-STJ fl. 75). Sublinha ser a agravante primária, detentora de bons antecedentes além de possuir residência fixa e família constituída. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e relaxar ou revogar a prisão preventiva da agravante. Às e-STJ fls. 99/118, a defesa reitera o pedido de revogação da medida constritiva, acrescentando que novo pedido de liberdade foi feito na origem, tendo o Juízo processante indeferido o pleito, mesmo tendo parecer favorável do Ministério Público Estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO POR DUAS VEZES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAMENTE DECRETADA DE OFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA PELO DESEMBARGADOR. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A tese de que a prisão da paciente foi decretada de ofício não foi objeto de análise pelo Desembargador relator na decisão que indeferiu a liminar, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter efetuado disparos de arma de fogo contra as duas vítimas, que estavam inclusive na companhia de um bebê e três crianças, em via pública. 4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 6. No caso, a paciente responde por crimes tentativas de homicídios. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 7. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 8. Agravo regimental desprovido.