STJ HC 814406
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI 9.613/98. CRIME ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.683/12. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. MEMORIAIS. VEICULAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente - na hipótese, tráfico ilícito de entorpecentes - o que foi demonstrado nos autos, devendo ser mantida a condenação do paciente pelo delito de lavagem de dinheiro. 2. A superveniência da Lei n. 12.683/2012 não ensejou a atipicidade das condutas antes previstas no art. 1º da Lei n. 9.613/98. Com efeito, tal legislação fixou que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal podem ser objeto de lavagem de dinheiro, ampliando o anterior rol da Lei n. 9.613/98. Porém, referido entendimento, por ser mais gravoso, não se aplica retroativamente. Não obstante, na hipótese, diante da existência de indícios suficientes do crime de tráfico - expressamente previsto na redação original do art. 1º da Lei n. 9.613/98 - deve-se manter a condenação. 3. A interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON ROBERTO CUBA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem tão somente para afastar a condenação do paciente na forma do inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, mantendo, no mais, a sanção nos termos em que proferida, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 476/503). Sustenta a defesa, em síntese, que não há prova segura do envolvimento do paciente na lavagem de dinheiro. Aduz que a Lei n. 12.683/12 suprimiu as condutas criminosas antes descritas nos incisos do art. 1º da Lei n. 9.613/98, devendo ser afastada a aplicação retroativa de conduta típica revogada. Requer seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ, para o fim de ser restabelecida a absolvição do réu, no termos da sentença de primeiro grau. Às e-STJ fls. 540/545, a defesa apresenta memoriais pugnando pela absolvição do paciente sob o fundamento de que não caracterizado o tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/98. Ademais, caso mantida a condenação, que seja refeita a dosimetria da pena, a fim de reduzi-la. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI 9.613/98. CRIME ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.683/12. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. MEMORIAIS. VEICULAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente - na hipótese, tráfico ilícito de entorpecentes - o que foi demonstrado nos autos, devendo ser mantida a condenação do paciente pelo delito de lavagem de dinheiro. 2. A superveniência da Lei n. 12.683/2012 não ensejou a atipicidade das condutas antes previstas no art. 1º da Lei n. 9.613/98. Com efeito, tal legislação fixou que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal podem ser objeto de lavagem de dinheiro, ampliando o anterior rol da Lei n. 9.613/98. Porém, referido entendimento, por ser mais gravoso, não se aplica retroativamente. Não obstante, na hipótese, diante da existência de indícios suficientes do crime de tráfico - expressamente previsto na redação original do art. 1º da Lei n. 9.613/98 - deve-se manter a condenação. 3. A interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido.