Decisão · STJ

STJ REsp 2110894

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (participação de vários agentes e emprego de diversos meios e recursos na prática delitiva, inclusive avião para o transporte de entorpecentes e a expressiva quantidade de droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base. 3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 4. No caso, não há que se falar em bis in idem, pois a circunstância de usar empresas fantasmas para o custeio de compras e locações de materiais para a prática delitiva não foi valorada na primeira fase da dosimetria, visto considerada somente como causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSUE FERRAZ DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 5.848-5.857, em que neguei provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a condenação em 17 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera as razões recursais, em que afirma não haver fundamentação idônea na exasperação da pena-base pela culpabilidade, porquanto o mesmo argumento foi considerado para incidência da majorante prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (participação de vários agentes e emprego de diversos meios e recursos na prática delitiva, inclusive avião para o transporte de entorpecentes e a expressiva quantidade de droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base. 3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 4. No caso, não há que se falar em bis in idem, pois a circunstância de usar empresas fantasmas para o custeio de compras e locações de materiais para a prática delitiva não foi valorada na primeira fase da dosimetria, visto considerada somente como causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental não provido.
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