Decisão · STJ

STJ REsp 1925619

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-03-04publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo examinado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em síntese, que: .. o recurso especial advoga a tese de que a burla à licitação com contratação de serviços prestados por carreira legalmente prevista e consolidada de fato implica no dano in re ipsa, logo, não há que se falar em reexame de prova, pois é fato incontroverso nos autos de que houve o malferimento aos ditames licitatórios, legais e constitucionais (fl. 1.334). Aduz que "não há no acórdão qualquer justificativa para a supressão da perda da função pública e pagamento da multa civil, contrariando sobremaneira a obrigação de fundamentação das decisões judiciais impostas pela Carta Magna brasileira" *fl. 1.335). Ao final, requer seja dado "provimento ao presente Agravo Regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido com o julgamento de mérito por essa corte" (fl. 1.340). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 1.345). As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. Apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação, opinando: .. pelo seguimento do feito tendo em vista que o Tribunal "a quo" analisou a presença do elemento subjetivo e concluiu pela existência de DOLO. Caso se entenda que o reconhecimento de dolo genérico enseja a aplicação da NLIA, requer o retorno dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que se proceda ao respectivo juízo de conformação quanto ao elemento subjetivo (fl. 1.367). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo examinado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →