Decisão · STJ

STJ AREsp 2324521

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Não se evidencia a existência de omissão a ser suprida quando a parte embargante, demonstrando mero inconformismo, revela apenas o interesse no rejulgamento de questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 535): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido. O embargante sustenta a ocorrência de omissão nestes termos (fls. 545-546): 5) O e. Ministro Relator, por meio dar. decisão embargada, entendeu que não haveria, no caso, violação aos arts. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e, como consequência, negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Embargante. 6) No entanto, houve, sim, ao contrário do que considerou a r. decisão embargada, violação aos arts. 489 e 1.022,do Código de Processo Civil. Isso porque o v. acórdão recorrido não apreciou, como seria impositivo, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz o seguinte (fls. 546-548): 8) Ocorre que os registros de valores mobiliários seguem um regramento próprio e são fiscalizados pela Comissão de Valores Imobiliários, através de sua Superintendência, de modo que qualquer alteração deve obedecer às exigências impostas pelo dito órgão e não podem ser realizadas ao bel prazer do Recorrido. 9) Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 333/2000 o referido ente regulamentador, exige-se que a transferência de ativos fora dos ambientes da bolsa de valores - como no caso versado nos autos - seja dada por ordem expressa do titular. 10) Havendo circunstâncias especiais, a ordem de compra e venda deve ser ainda confirmada com o titular de títulos. .. 17) Portanto, no caso em tela, os Embargantes não podem, sob pena de incorrer nas infrações previstas na Lei nº 6.385/76, efetivar ordem de venda de ativos escriturais fora dos ambientes da B3, sem que o alienante expressamente confirme a operação. 18) Entretanto, ao contrário do que consignou a r. decisão embargada, tais argumentos, dispostos na apelação dos Embargantes não foram ventilados pelo Tribunal Local. Requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeito infringentes, para suprir as omissões apontadas. A impugnação às fls. 554-558. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Não se evidencia a existência de omissão a ser suprida quando a parte embargante, demonstrando mero inconformismo, revela apenas o interesse no rejulgamento de questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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