Decisão · STJ

STJ AREsp 2439584

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR E DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO RÉU . ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, concluindo que, mesmo aplicando os efeitos da revelia, restou incontroverso nos autos a celebração do contrato de prestação de serviços que embasa a dívida apontada pela recorrida, bem como foram comprovados a prestação dos serviços contratados e o inadimplemento do contratante que não efetuou o devido pagamento do valor contratado, de modo que, o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente no contexto fático-probatório da causa. 2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial sob a fundamentação de que incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ no tocante às alegações de inaplicabilidade dos efeitos da revelia e de não demonstração de prestação do serviço que embasa a cobrança objeto da demanda, bem como que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, além de que, o óbice da Súmula 7/STJ aplicado sob os auspícios da alínea "a" prejudica a análise o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos porquanto demonstrou de maneira adequada a ausência de rediscussão fática, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, vez que a matéria recursal é unicamente de direito. Para tanto, aduz que da narrativa da violação aos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, comprovou a impossibilidade de reconhecimento dos efeitos da revelia na hipótese, tendo em vista a ausência de apresentação de documentação indispensável para a cobrança perseguida pela Agravada ao distribuir a demanda em primeiro grau, de modo que averiguar as peças processuais e decisões constantes dos autos trata-se de questão exclusivamente de direito, o que não demanda a análise dos fatos e provas . Sustenta o agravante que o cotejo analítico fora devidamente efetivado quando da interposição do Recurso Especial, restando cristalino que a matéria discutida no v. acórdão paradigma envolvia a não comprovação da prestação de serviços, mas que, porém, naquele caso, a aplicação do direito foi diversa, ensejando a improcedência da demanda, ao contrário do que fez o E. Tribunal a quo no acórdão recorrido. Por fim, pugna pela reforma da decisão ora agravada ou o julgamento do feito pelo Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR E DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO RÉU . ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, concluindo que, mesmo aplicando os efeitos da revelia, restou incontroverso nos autos a celebração do contrato de prestação de serviços que embasa a dívida apontada pela recorrida, bem como foram comprovados a prestação dos serviços contratados e o inadimplemento do contratante que não efetuou o devido pagamento do valor contratado, de modo que, o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente no contexto fático-probatório da causa. 2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 3. Agravo interno não provido.
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