STJ AgInt no REsp 2206925 / SP
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEMA REPETITIVO 1.404/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO E RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa gestora de banco de dados de proteção ao crédito contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da parte adversa para: (i) determinar que a agravante se abstivesse de disponibilizar, de qualquer forma, dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem sua prévia autorização, a terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados aos quais é permitido o compartilhamento; e (ii) condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00.
2. O acórdão recorrido, proferido por tribunal estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, mantivera a improcedência do pedido de exclusão de dados pessoais mantidos em cadastro de proteção ao crédito, ao fundamento de que se trataria de dados não sensíveis, sigilosos ou excessivos, cujo tratamento é expressamente autorizado pela Lei n. 13.709/2018 (LGPD), com dispensa de comunicação prévia ao consumidor, não havendo ofensa à privacidade, à intimidade ou ao patrimônio imaterial da parte requerente.
3. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, inexistência de jurisprudência pacífica sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça e equívoco na decisão agravada quanto à interpretação da LGPD, destacando que o art. 7º apresenta múltiplas hipóteses de tratamento de dados, sem hierarquia entre o consentimento do titular (inciso I) e a hipótese específica de tratamento para proteção ao crédito (inciso X). Em petição subsequente, postula a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema n. 1.404, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para tornar sem efeito o julgamento anteriormente proferido no recurso especial e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com sobrestamento do processo, em razão de a controvérsia relativa à licitude da disponibilização ou comercialização, por gestor de banco de dados de proteção ao crédito, de dados pessoais não sensíveis sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado, bem como à configuração de dano moral in re ipsa, ter sido afetada ao Tema n. 1.404/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia jurídica veiculada no recurso especial coincide com a matéria afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.404), nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, o que impõe a observância da determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão de direito.
6. Em atenção aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da racionalização da atividade jurisdicional, bem como ao disposto no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se adequado devolver os autos ao tribunal de origem para que permaneçam sobrestados até o julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia.
7. Após o julgamento do Tema n. 1.404/STJ, incumbirá ao tribunal de origem realizar o juízo de conformação ou eventual retratação, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, aplicando ao caso concreto a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
8. Diante da afetação da matéria ao rito repetitivo, o julgamento anteriormente proferido no recurso especial deve ser tornado sem efeito, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a eficácia vinculante da futura tese firmada pela Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno prejudicado. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial tornada sem efeito. Determinada a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ e, após a publicação do acórdão paradigma, seja realizado juízo de conformação ou eventual retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.