STJ HC 889968
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada foi proferida por Desembargador relator. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão de última instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 124 (e-STJ): "Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILLE MELNICK DE OLIVEIRA TONATTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0007296-18.2024.8.16.0000). Consta dos autos que a ora paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 168, § 1º, inciso III, na forma do art. 29, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustentam a ausência de imparcialidade do magistrado que recebeu a denúncia. Aduzem que, "a partir da impetração do writ em favor da paciente em primeira instância, houve um esforço considerável do juízo a quo, em conjunto ao douto Parquet, para que a denúncia fosse oferecida e recebida antes mesmo da apreciação do seu pedido liminar" (fl. 9). Alegam que restou evidenciada a "atuação parcial do magistrado de piso ao obstar o provimento do Habeas Corpus, a partir do recebimento da denúncia oferecida em momento posterior à impetração do writ" (fl. 10). Requerem, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n. 0005596-75.2018.8.16.0013 até a apreciação e julgamento do mérito do presente Habeas Corpus (fl. 15). No mérito, pretendem "seja decretada a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal" (fl. 16)." A decisão agravada foi proferida pela Ministra Presidente desta corte e indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ. A agravante requer o provimento de seu recurso pelo colegiado, a fim de que seja reconhecida a existência de teratologia da decisão proferida pela Desembargadora Relatora a quo, para que se permita a análise do mérito É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada foi proferida por Desembargador relator. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão de última instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.