Decisão · STJ

STJ HC 919319

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)". 2. A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação legal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei adjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos tribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º do art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de recursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAUA SILVA CIPRIANO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 5 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 32/47). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 23/31). No writ, sustentou a defesa que "a abordagem policial e a busca domiciliar na residência do paciente ocorreram com total desrespeito a essa regra, visto que a lei apenas autoriza a abordagem policial e a busca domiciliar quando houver fundada suspeita sobre algum indivíduo. Até porque, nos termos do artigo 5º, II, do Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"" (e-STJ fl. 6). Acrescentou, ainda, que "NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE O PACIENTE ESTAVA TRAFICANDO. ADEMAIS O FATO TRATADO NA DENÚNCIA É TOTALMENTE DESCABIDO, UMA VEZ QUE SE O MERO FATO DE UMA PESSOA ENTRAR EM SUA RESIDÊNCIA PORTANDO UMA SACOLA, ATRIBUIRÁ A QUALQUER PESSOA QUE ESTEJA COM UMA SACOLA NAS MÃO O CRIME DE TRÁFICO. INCLUSIVE NÃO MENCIONAM NEM AO MENOS A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS, SÃO MENOS DE 5,4 GRAMAS DE MACONHA, TOTALMENTE COMPATÍVEIS COM A DE UM USÚARIO" (e-STJ fl. 10). Nas razões do presente recurso, alega a defesa que, "conforme estabelecido pelo artigo 647-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 14.836/2024, tanto o juiz quanto o tribunal têm autoridade para conceder de ofício a ordem de habeas corpus, em processos de competência originária ou recursal, quando há flagrante ilegalidade. Importante ressaltar que a matéria em questão é passível de ser concedida de ofício, visto que a condenação do agravante ocorreu devido à violação de domicílio" (e-STJ fl. 81). Requer, ao final, "seja a análise realizada pelo e. Ministro prolator da decisão, a fim de que, se assim entender, exerça o juízo de retratação e reconsidere o posicionamento adotado; ou, caso mantenha a decisão agravada em seus exatos termos, requer seja o apelo encaminhado para análise da 6º Turma desde Tribunal Superior para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conceder ao agravante o direito que lhe é devido" (e-STJ fl. 82). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispõe o novel parágrafo único do art. 647-A do CPP que "a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei n. 14.836, de 2024)". 2. A inclusão do indigitado dispositivo, a despeito da inovação legal, nada mais fez do que consolidar a previsão, no texto da lei adjetiva, de prática jurisprudencial há muito adotada pelos tribunais pátrios - entendimento esse extraído da intelecção do § 2º do art. 654 do CPP -, quando, diuturnamente, ainda que no âmbito de recursos que não mereciam conhecimento, concediam a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 3. Não obstante, ainda permanece hígido o entendimento de que esta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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