Decisão · STJ

STJ AREsp 2612204

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Ação de compensação por danos morais e estéticos e indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por EDUARDO JANUZZI e NEON CURSOS ODONTOLÓGICOS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: compensação pelos danos morais e estéticos e indenização pelos danos materiais, ajuizada por BERNADETE DE ASSIS MENDES, em face de EDUARDO JANUZZI e NEON CURSOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Sentença: julgou procedente em parte o pedido, para condenar os agravantes, solidariamente, a pagarem à agravada, a título de indenização pelo dano material, o valor total de R$ 9.225,00, bem como a pagarem à agravada, a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00. Assim, diante da sucumbência recíproca, determinou a divisão das custas, sendo 10% para a agravada e 90% para os agravantes, arbitrando os honorários em 15% do valor da condenação, cabendo à agravada receber 90% e aos agravantes receberem 10%, suspendendo-se a exigibilidade em relação à agravada porque amparada pela gratuidade processual.
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