STJ AREsp 2611837
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 341 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem firmou que ocorreu impugnação específica do objeto da lide por meio da contestação, inclusive mencionando no julgamento a interpretação do teor do art. 57, § 1º, Resolução n. 632/2014 da Anatel. Nesse cenário, extrai-se não ser hipótese de aplicação do art. 341 do CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 532-535 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 373): Apelação Cível - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação: para atender à exigência constitucional de motivação, basta que o magistrado exteriorize, mesmo sucintamente, as razões do seu convencimento ao decidir as questões relevantes, o que foi feito no presente caso - Audiência de conciliação: a sua não realização é, por si só, insuficiente para causar nulidade, sobretudo quando não enseja prejuízo - Inovação recursal: a matéria constou da contestação - Serviços de telefonia. Pedido de cancelamento de linhas. Multa de fidelização. Pessoa jurídica. Incremento da atividade empresarial. Inaplicabilidade do CDC. Teoria finalista . Litigância de má-fé não configurada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 409-417). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 341 e 1.022, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não aplicar ao caso a presunção de verdade sobre fato relevante. Afirmou existirem omissões no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Defendeu que o aresto deixou de presumir verdadeira a não faculdade de contratar no prazo máximo disposto no § 1º do art. 57 da Resolução Regulamentadora da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), admitindo-se, por via de consequência, uma contratação abusiva. Ressaltou que, apesar de ter sido instado a se manifestar sobre o ponto controvertido necessário à solução da lide, o julgado não enfrentou a questão, notadamente quanto ao fato de não haver nos autos documentos que demonstrem claramente que a recorrida deu oportunidade à ora demandante de modificar a cláusula do período de fidelização. Arguiu que suas alegações são presumidas verdadeiras, por falta de impugnação da recorrida. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 420-431). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 532-535). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatiza que seu pleito não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a correta qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Pondera que o aresto de origem incorreu em erro ao desconsiderar a aplicabilidade do art. 341 do CPC, que prevê a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente. No caso em questão, menciona que não existiu pronunciamento a respeito da presunção de veracidade das alegações de fato não questionadas pela então agravante. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 542-547). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 551-558). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 341 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem firmou que ocorreu impugnação específica do objeto da lide por meio da contestação, inclusive mencionando no julgamento a interpretação do teor do art. 57, § 1º, Resolução n. 632/2014 da Anatel. Nesse cenário, extrai-se não ser hipótese de aplicação do art. 341 do CPC. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.