Decisão · STJ

STJ Rcl 46960

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO FREITAS QUEIROZ, BERNADETE BORGES QUEIROZ, FERNANDO BORGES QUEIROZ e ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada (fls. 153-155). Nas razões do agravo interno, as partes recorrentes defendem que (fls. 161-164): De acordo com a decisão agravada, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou a orientação de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos". Além disso, fundamentou que "a admissão da reclamação, em casos tais, atentaria contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ". Porém, com a devida vênia, a decisão do Ministro Vice-Presidente merece ser reformada/reconsiderada. Primeiramente, não se desconhece a incumbência dos juízes e tribunais locais da aplicação das teses jurídicas em cada caso concreto. No entanto, é previsto pela Constituição Federal de 19881que a Reclamação ao STJ visa a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Sendo o Tema Repetitivo 1.076 firmado por este Eg. Tribunal Superior, cabe ao STJ julgar reclamação que aponta sua violação. Além disso, restou devidamente demonstrado o entendimento doutrinário2 de cabimento de reclamação mesmo que ainda não esgotadas as instâncias originárias: .. Em segundo lugar, repisa-se que o assunto tratado nas decisões objeto da presente reclamação (embargos de declaração opostos no evento 77 do agravo de origem)diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no incidente de impugnação de crédito instaurado na origem, sendo matéria de ordem pública e, portanto, sujeita à revisão a qualquer momento, até mesmo de ofício, logo não se sujeitando ao fenômeno da preclusão, o que, por si só, já é suficiente para afastar a hipótese de não conhecimento dos aclaratórios, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: .. Em terceiro lugar, houve pedido liminar de tutela provisória que não foi apreciado, cuja plausibilidade e a probabilidade do direito invocado pelos Reclamantes, ora Agravantes, restaram evidenciadas pelos extensos e claros argumentos esposados nas razões da reclamação, bem como tendo em vista o inequívoco desrespeito ao Tema 1.076 do STJ, ante o não preenchimento dos requisitos para o arbitramento de honorários sucumbenciais de forma equitativa, além da não participação da Fazenda Pública na lide. .. Desse modo, os Agravantes pugnam para que seja reconhecida a violação ao Tema 1.076 do STJ, ante o não preenchimento dos requisitos para o arbitramento de honorários sucumbenciais de forma equitativa, além da não participação da Fazenda Pública na lide, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou erroneamente honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com a aplicação do Tema 1.255 do STF, sub fundamentação de que o valor da causa seria exorbitante. Assim, com a devida vênia, há de ser reconsiderada a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra, o que fica requerido. Impugnação às fls. 176-217. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido.
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