Decisão · STJ

STJ AREsp 2619301

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 886). RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF DO STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.345.331/RS (Tema nº 886). 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 283 do STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA HELENA PEDRO MARTINS DAHER (REGINA HELENA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo anteriormente manejado tendo em vista (i) o descabimento do agravo em recurso especial contra o capítulo da decisão que não admitiu o apelo nobre com base em precedente firmado no julgamento de recurso repetitivo; e (ii) a ausência de impugnação da incidência da Súmula nº 283 do STF, no tocante à discussão da ilegitimidade passiva para a cobrança de cotas condominiais em atraso. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, (1) ao contrário do que consignou a decisão agravada em fundamentar a negativa de conhecimento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.042 do CPC, verifica-se da leitura dos autos que o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a tese firmada no Tema nº 886 dos recursos repetitivos desse Eg. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-o erroneamente ao caso em análise; e (2) ao contrário do que afirmou a decisão hostilizada, depreende-se da petição de agravo em recurso especial que todos os óbices impostos pela decisão de admissibilidade do feito foram, sim, objeto de impugnação explícita e específica em seus fundamentos. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 543/547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 886). RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF DO STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.345.331/RS (Tema nº 886). 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 283 do STF). 3. Agravo interno não provido.
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