STJ HC 903649
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, DESCABIMENTO. REITERAÇÃO; INVIABILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 2. Nas hipóteses em que a causa de pedir do "habeas corpus" ou do recurso em "habeas corpus" se confunde com matéria já debatida por esta corte com relação ao mesmo paciente, a impetração merece inadmissão liminar, na forma do art. 210, do RISTJ. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de "habeas corpus" impetrado em favor de DOUGLAS ANTÔNIO FRANCO, em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.18): Apelação Criminal Estelionato praticado contra idoso Sentença condenatória Recurso defensivo Preliminar de nulidade Provas em decorrência de suposta violação de domicílio - Entrada dos policiais no quarto de hotel franqueada pelo réu Situação de flagrante delito Preliminar afastada Mérito Pleito de Absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Prova testemunhal coerente e sem desmentido, corroborada pelos demais documentos acostados aos autos Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Penas-base estabelecidas no mínimo legal Segunda fase Penas intermediárias majoradas em 1/2 diante da reincidência dos réus e agravante prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal Terceira fase Não verificadas causas de aumento ou diminuição das penas Pleito de fixação de regime menos gravoso Impossibilidade Regime fechado adequadamente fixado Inaplicável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou sursis penal Recurso improvido. A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, DESCABIMENTO. REITERAÇÃO; INVIABILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 2. Nas hipóteses em que a causa de pedir do "habeas corpus" ou do recurso em "habeas corpus" se confunde com matéria já debatida por esta corte com relação ao mesmo paciente, a impetração merece inadmissão liminar, na forma do art. 210, do RISTJ. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido.