STJ RHC 196061
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o agravante abordou a vítima em sua própria residência, quando se encontrava sozinha, exercendo grave ameaça consistente na exibição ostensiva de facão, além de agredi-la com tapas, realizando o roubo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta e reais) e, ainda, apossando-se de uma espingarda e efetuando disparo contra ela, atingindo-a. Além disso, destacaram as instâncias de origem que o acusado estaria dificultando a instrução criminal ao ameaçar a vítima e as testemunhas, obstando a atividade policial, na medida que tentou esconder as provas do ocorrido, enterrando-as com o ânimo de ocultá-las para que não fossem utilizadas em seu desfavor quando da instrução criminal. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma branca, tendo o recorrente agredido a vítima com socos e empurrões e, não satisfeito com as ameaças de atirar na sua cabeça, realizou um disparo de arma de fogo que a atingiu no ombro. Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JANIO SOUSA DOS ANJOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 156/162). Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública que "a decisão que decretou a preventiva ora guerreada não se calcou em circunstâncias concretas que levassem a crer que o Paciente ora agravante , em liberdade, representasse ameaça à ordem pública. No caso em tela, a manutenção da prisão não pode prosperar em virtude da inexistência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva" (e-STJ fl. 174). Ressalta que "a liberdade do agravante não apresenta perigo real ao curso da instrução criminal, à colheita de provas, nem tampouco à preservação da ordem pública. Não por outra razão, conforme já delineado, não se mostram presentes requisitos aptos a ensejar a medida de segregação" (e-STJ fl. 185). Diante dessas considerações, pede "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para conhecimento do agravo e provimento do Recurso Ordinário para anular o decreto preventivo e determinar a imediata soltura do recorrente. Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado" (e-STJ fl. 188). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o agravante abordou a vítima em sua própria residência, quando se encontrava sozinha, exercendo grave ameaça consistente na exibição ostensiva de facão, além de agredi-la com tapas, realizando o roubo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta e reais) e, ainda, apossando-se de uma espingarda e efetuando disparo contra ela, atingindo-a. Além disso, destacaram as instâncias de origem que o acusado estaria dificultando a instrução criminal ao ameaçar a vítima e as testemunhas, obstando a atividade policial, na medida que tentou esconder as provas do ocorrido, enterrando-as com o ânimo de ocultá-las para que não fossem utilizadas em seu desfavor quando da instrução criminal. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma branca, tendo o recorrente agredido a vítima com socos e empurrões e, não satisfeito com as ameaças de atirar na sua cabeça, realizou um disparo de arma de fogo que a atingiu no ombro. Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.