Decisão · STJ

STJ RHC 196061

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o agravante abordou a vítima em sua própria residência, quando se encontrava sozinha, exercendo grave ameaça consistente na exibição ostensiva de facão, além de agredi-la com tapas, realizando o roubo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta e reais) e, ainda, apossando-se de uma espingarda e efetuando disparo contra ela, atingindo-a. Além disso, destacaram as instâncias de origem que o acusado estaria dificultando a instrução criminal ao ameaçar a vítima e as testemunhas, obstando a atividade policial, na medida que tentou esconder as provas do ocorrido, enterrando-as com o ânimo de ocultá-las para que não fossem utilizadas em seu desfavor quando da instrução criminal. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma branca, tendo o recorrente agredido a vítima com socos e empurrões e, não satisfeito com as ameaças de atirar na sua cabeça, realizou um disparo de arma de fogo que a atingiu no ombro. Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JANIO SOUSA DOS ANJOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 156/162). Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública que "a decisão que decretou a preventiva ora guerreada não se calcou em circunstâncias concretas que levassem a crer que o Paciente ora agravante , em liberdade, representasse ameaça à ordem pública. No caso em tela, a manutenção da prisão não pode prosperar em virtude da inexistência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva" (e-STJ fl. 174). Ressalta que "a liberdade do agravante não apresenta perigo real ao curso da instrução criminal, à colheita de provas, nem tampouco à preservação da ordem pública. Não por outra razão, conforme já delineado, não se mostram presentes requisitos aptos a ensejar a medida de segregação" (e-STJ fl. 185). Diante dessas considerações, pede "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para conhecimento do agravo e provimento do Recurso Ordinário para anular o decreto preventivo e determinar a imediata soltura do recorrente. Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado" (e-STJ fl. 188). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o agravante abordou a vítima em sua própria residência, quando se encontrava sozinha, exercendo grave ameaça consistente na exibição ostensiva de facão, além de agredi-la com tapas, realizando o roubo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta e reais) e, ainda, apossando-se de uma espingarda e efetuando disparo contra ela, atingindo-a. Além disso, destacaram as instâncias de origem que o acusado estaria dificultando a instrução criminal ao ameaçar a vítima e as testemunhas, obstando a atividade policial, na medida que tentou esconder as provas do ocorrido, enterrando-as com o ânimo de ocultá-las para que não fossem utilizadas em seu desfavor quando da instrução criminal. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma branca, tendo o recorrente agredido a vítima com socos e empurrões e, não satisfeito com as ameaças de atirar na sua cabeça, realizou um disparo de arma de fogo que a atingiu no ombro. Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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