Decisão · STJ

STJ AREsp 2561293

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. Inverter o julgado em relação à litispendência, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "a modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu configurada a litispendência e coisa julgada - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo dos provimentos judiciais ordinários não nos permitem conhecer todas as características dessas ações. Incidência da Súmula 7/STJ." (REsp 1.347.280/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão contestada não deve prevalecer, pois a análise das provas não é necessária. Além disso, demonstrou que a decisão desconsiderou a legislação federal. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. Inverter o julgado em relação à litispendência, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "a modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu configurada a litispendência e coisa julgada - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo dos provimentos judiciais ordinários não nos permitem conhecer todas as características dessas ações. Incidência da Súmula 7/STJ." (REsp 1.347.280/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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