Decisão · STJ

STJ AREsp 2337042

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O VÍCIO NO NEGÓCIO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Corte estadual, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluindo que os documentos juntados aos autos não apontam relação entre o contrato sub judice e os pactos realizados pelas empresas, prova que, se existente, daria amparo à alegada simulação. 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por JAIRO MUFFATO e outra em face da decisão, de minha lavra, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 7 e 568 do STJ e da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (fls. 1.383/1.389). Nas razões do presente agravo, os agravantes sustentam que foi demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em virtude da omissão do Tribunal de origem sobre a existência de requerimento de depoimento pessoal da parte como meio de prova hábil para a comprovação dos fatos narrados na inicial. Afirmam que foram apresentados documentos que comprovam a simulação apontada, sendo indevida a aplicação do art. 401 do CPC/1973. Aduzem que foi demonstrada a simulação da compra e venda do imóvel com a apresentação do contrato e dos recibos de pagamentos, sendo possível a produção de prova testemunhal e depoimento da parte adversa para a comprovação da nulidade do negócio jurídico. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimados, os agravados apresentaram impugnação (fls. 1.415/1.421). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.337.042 - SC (2023/0106257-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JAIRO MUFFATO AGRAVANTE : LILIAN DA SILVA FREITAS MUFFATO ADVOGADOS : CARLOS EUGENIO BENNER - SC004950 RAFAEL DA SILVA TROMBIM - SC017649 AGRAVADO : ALINE MILIOLI RONCONI DA SILVA ADVOGADOS : GUILHERME SCHARF NETO - SC010083 GIOVANI DUARTE OLIVEIRA - SC016353 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O VÍCIO NO NEGÓCIO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Corte estadual, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluindo que os documentos juntados aos autos não apontam relação entre o contrato sub judice e os pactos realizados pelas empresas, prova que, se existente, daria amparo à alegada simulação. 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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