Decisão · STJ

STJ REsp 2121974

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Quanto aos arts. 103, § 3º, 505, caput, 507, 508, 509, § 4º, e 535, VI, do CPC, as alegações apresentadas pelo recorrente não foram analisadas pelo Colegiado a quo à luz desses dispositivos legais. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure tal requisito, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para a Corte originária em seu Recurso. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. 3. Ainda que superado tal óbice, a lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.388- 1.391) que negou proviment o ao Recurso. O agravante alega: Logo, observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal da ora agravante foram devidamente suscitados nas instâncias inferiores e são preponderantes para dirimir adequadamente a controvérsia. Portanto, percebe-se que o não enfrentamento dessas matérias, que tem a idoneidade necessária para reverter o entendimento do acórdão recorrido, mormente à luz do primado da segurança jurídica, espelhado nos artigos 502, 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC, traduz-se em deficiência na prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra os seguintes precedentes assim ementados: (..) Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca da omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial, não havendo razões para aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, pelo fundamento de que não logrou êxito em "indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão recorrido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado". Em segundo lugar, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo, na presente hipótese, o entendimento elencado na Súmula 211/STJ. (..) Todavia, se mesmo assim prevalecer o entendimento de que não houve o enfrentamento da matéria pelo Tribunal no julgamento dos embargos declaratórios, o que não se espera, a providência a ser adotada é a anulação do acórdão respectivo, ante a violação ao art. 1.022, II, do CPC. Em terceiro lugar, não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 1.416-1.420. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. Quanto aos arts. 103, § 3º, 505, caput, 507, 508, 509, § 4º, e 535, VI, do CPC, as alegações apresentadas pelo recorrente não foram analisadas pelo Colegiado a quo à luz desses dispositivos legais. Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure tal requisito, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para a Corte originária em seu Recurso. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as teses a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. 3. Ainda que superado tal óbice, a lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido
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