STJ AREsp 2556066
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não impugnou a Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HENRIQUE RABELLO SERAFIM contra decisão da presidência do STJ que aplicou Súmula n. 182 do STJ (fls. 167-168). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 96): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU OBENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE INACOLHEUA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE FINANCEIRA DOAGRAVANTE. TESE INSUBSISTENTE. RECORRENTE CIENTIFICADO PARA APRESENTARDOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA VERBERADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO NÃOCUMPRIDA A CONTENTO. INCOMPLETUDE DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA À COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE SER AFERIDO O ATUALCONTEXTO FINANCEIRO DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DECISÃOUNIPESSOAL MANTIDA. REBELDIA IMPROVIDA. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não impugnou a Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.