Decisão · STJ

STJ REsp 1721720

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-08-30publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que "não se demonstrou o dolo do réu, ou seja, o intuito de atentar contra os princípios da administração pública" (fl. 540) - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que busca apenas: .. a revaloração dos fatos explicitamente admitidos no v. acórdão combatido, especialmente para o fim de que seja reconhecido que o fato de o requerido, na condição de Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar/MS, ter exercido a função de sócio administrador de duas empresas constituídas no Município de Campo Grande, revela sua manifesta vontade de atentar contra os princípios da administração pública, praticando o ato ímprobo descrito no art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92 (fl. 652). Afirma que: .. não remanescem dúvidas de que o Agravado, ao se tornar sócio e administrador de duas empresas enquanto servidor público lotado no Corpo de Bombeiros, violou princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, honestidade, moralidade e lealdade às instituições (fl. 655). Ao final, requer: .. a reconsideração da decisão monocrática ou que seja submetido o presente Agravo Interno ao julgamento da Colenda Turma, para que seja conhecido e provido, no sentido de reconhecer a inexistência do óbices apontado, reformando-se in totum a decisão agravada no sentido de que seja conhecido e dado provimento ao Recurso Especial, para, reconhecendo-se a contrariedade e negativa de vigência aos artigos 11, caput e inciso I, e 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, seja reformado in totum o acórdão recorrido, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, condenando o Apelado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput e inciso I, da lei n.º 8.429/92, com as sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei (fl. 658). O agravado não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 666). As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravado requereu "o não conhecimento do agravo interno interposto pelo Recorrente, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil" (fl. 683). O agravante se manifestou "no sentido de que Lei nº 14.230/21 não deve incidir no caso em apreço, em observância aos imperativos de segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, ao direito administrativo sancionador e aos ditames internacionais de combate à corrupção" (fl. 695). O Ministério Público Federal opinou "pelo não provimento do agravo interno" (fl. 702). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que "não se demonstrou o dolo do réu, ou seja, o intuito de atentar contra os princípios da administração pública" (fl. 540) - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →