Decisão · STJ

STJ REsp 2087302

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizado pela Telefônica Brasil S.A., objetivando a anulação do processo administrativo e da decorrente multa aplicada pelo Procon Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade, em razão da ausência de informações aos consumidores acerca da cobrança de tarifas extras em ligações envolvendo telefones fixos. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação, houve por bem dar parcial provimento ao recurso interposto pela empresa, para reformar em parte a sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e reduzir a multa impugnada - R$ 4.766.944,44 (quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado, com base nos mesmos critérios administrativamente aplicados ao valor originário. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Colegiado originário consignou: "Ora, pleiteou a parte autora/embargante, na sua peça de ingresso, a anulação do processo administrativo n. 0024.16.000145-9 e da decorrente multa aplicada pelo PROCON Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade. E, à luz das considerações expostas no acórdão objurgado, embora inexistam nos autos fundamentos hábeis a autorizar o afastamento da pena em questão, haja vista o inconteste descumprimento pela demandante da legislação consumerista, revelou-se o caso de acolhimento do pleito subsidiário, com a minoração da sanção de R$ 4.866.944.44 para R$ 100.000.00, por melhor se adequar às particularidades do caso, notadamente a diminuta quantidade de lesões perpetradas se considerado o alto número de contratos firmados. Delineado esse cenário, infere-se que não se tem por configurada na espécie a hipótese de sucumbimento mínimo da parte autora/embargante, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que não logrou êxito a requerente quanto à sua pretensão principal de afastamento integral da sanção. Constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário, procedeu este órgão julgador à fixação dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, em estrita observância ao caput do sobredito dispositivo legal, o que afasta a obscuridade e a omissão apontadas". (fls. 1.775-1.776, e-STJ) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ, ao analisar os EREsp 616.918/MG (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.8.2010), no sentido de que: a) em se tratando de cumulação alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz por completo a pretensão do autor, não lhe ensejando interesse em recorrer, o que impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo réu; e b) tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão, sendo que tal circunstância evidencia que o autor sucumbiu em parte de sua pretensão, o que impõe que ambas as partes suportem os ônus sucumbenciais. 5. No caso do autos, verifica-se que a Corte a quo registrou que a parte autora formulou pedidos subsidiários, denotando a existência de preferência no acolhimento do pedido principal em detrimento do subsidiário. Nessa quadra, forçoso convir que a parte autora estabeleceu ordem de preferência ou de hierarquia entre os pedidos formulados, de modo que a rejeição do pedido principal (anulação do processo administrativo e da multa) e o acolhimento do pedido subsidiário (redução da multa), faz com que fique caracterizada a sucumbência recíproca. Precedentes do STJ no mesmo sentido: REsp 1.158.754/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 30.9.2010; AgInt no REsp 1.582.230/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.8.2019; e AgInt no AREsp 1.657.150/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado Do TRF5), Primeira Turma, DJe 29.9.2021. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial da Telefônica Brasil S.A. (fls. 1.942-1.948, e-STJ). A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1.959-1.962, e-STJ): A contrariedade referente aos artigos acima mencionados é inconteste, porquanto a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido, obedecido ao escalonamento previsto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso III, e parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, bem como o integral ressarcimento das despesas processuais incorridas. (..) Não é demais reforçar que a redução havida, no expressivo importe de R$ 4.766.944,44 (quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), corresponde a uma queda de aproximadamente 98% (noventa e oito por cento) do valor originalmente cobrado, o que, indubitavelmente, conduz tanto à aplicação do artigo 85, parágrafo 3º inciso III, quanto à aplicação do artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ou seja, acaso a situação permaneça tal como está, a Recorrente, de forma indevida e por força de ilegalidades, aparentemente ver-se-á compelida a receber honorários advocatícios ínfimos em comparação ao proveito econômico obtido de, aproximadamente 98% (noventa e oito por cento) da totalidade da multa que ao cabo lhe fora afastada! Tem-se por inconteste que, na hipótese, por força do artigo 85, § 3º, a Recorrente faz jus a honorários advocatícios que deverão ser fixados nos parâmetros de 5% a 8% do valor do proveito econômico obtido. (..) A interpretação realizada pelo tribunal de origem diverge claramente de Acórdão paradigma proferido no AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1680410/GO de relatoria do próprio Ministro Herman Benjamin, integrante da desta Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020. Veja-se a divergência no que diz respeito à sucumbência mínima. Dos trechos destacados abaixo, evidencia-se que reduzido o valor da multa em percentual significativo, deve o Estado suportar ao pagamento integral do ônus de sucumbência, posto que configurada a sucumbência mínima. (..) Conforme se verificou, ao reputarem pela sucumbência recíproca nos termos do caput do art. 86 do CPC, os julgadores do Tribunal de Origem negaram vigência ao expressamente disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, bem como incidiram na divergência jurisprudencial acima explicitada, motivo pelo qual o presente Recurso deve ser provido e os Acórdãos reformados também por este motivo. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 1.971-1.982, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizado pela Telefônica Brasil S.A., objetivando a anulação do processo administrativo e da decorrente multa aplicada pelo Procon Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade, em razão da ausência de informações aos consumidores acerca da cobrança de tarifas extras em ligações envolvendo telefones fixos. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação, houve por bem dar parcial provimento ao recurso interposto pela empresa, para reformar em parte a sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e reduzir a multa impugnada - R$ 4.766.944,44 (quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado, com base nos mesmos critérios administrativamente aplicados ao valor originário. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Colegiado originário consignou: "Ora, pleiteou a parte autora/embargante, na sua peça de ingresso, a anulação do processo administrativo n. 0024.16.000145-9 e da decorrente multa aplicada pelo PROCON Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade. E, à luz das considerações expostas no acórdão objurgado, embora inexistam nos autos fundamentos hábeis a autorizar o afastamento da pena em questão, haja vista o inconteste descumprimento pela demandante da legislação consumerista, revelou-se o caso de acolhimento do pleito subsidiário, com a minoração da sanção de R$ 4.866.944.44 para R$ 100.000.00, por melhor se adequar às particularidades do caso, notadamente a diminuta quantidade de lesões perpetradas se considerado o alto número de contratos firmados. Delineado esse cenário, infere-se que não se tem por configurada na espécie a hipótese de sucumbimento mínimo da parte autora/embargante, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que não logrou êxito a requerente quanto à sua pretensão principal de afastamento integral da sanção. Constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário, procedeu este órgão julgador à fixação dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, em estrita observância ao caput do sobredito dispositivo legal, o que afasta a obscuridade e a omissão apontadas". (fls. 1.775-1.776, e-STJ) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ, ao analisar os EREsp 616.918/MG (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.8.2010), no sentido de que: a) em se tratando de cumulação alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz por completo a pretensão do autor, não lhe ensejando interesse em recorrer, o que impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo réu; e b) tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão, sendo que tal circunstância evidencia que o autor sucumbiu em parte de sua pretensão, o que impõe que ambas as partes suportem os ônus sucumbenciais. 5. No caso do autos, verifica-se que a Corte a quo registrou que a parte autora formulou pedidos subsidiários, denotando a existência de preferência no acolhimento do pedido principal em detrimento do subsidiário. Nessa quadra, forçoso convir que a parte autora estabeleceu ordem de preferência ou de hierarquia entre os pedidos formulados, de modo que a rejeição do pedido principal (anulação do processo administrativo e da multa) e o acolhimento do pedido subsidiário (redução da multa), faz com que fique caracterizada a sucumbência recíproca. Precedentes do STJ no mesmo sentido: REsp 1.158.754/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 30.9.2010; AgInt no REsp 1.582.230/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.8.2019; e AgInt no AREsp 1.657.150/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado Do TRF5), Primeira Turma, DJe 29.9.2021. 5. Agravo Interno não provido.
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