Decisão · STJ

STJ REsp 2072649

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO R ECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2 015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, pois a parte recorrente se limita a fazer afirmações genéricas, sem apontar, com transparência e precisão, quais os pontos do acórdão impugnado em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento do apelo nobre é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, " a pesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS contra a decisão que proferi às fls. 943-949, assim ementada (fl. 943): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No acórdão proferido pela Corte de origem ficou registrado que, " e nquanto perdurar o trabalho remoto obrigatório, o pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e por atividades com raio-x ou substâncias radioativas aos servidores públicos que os recebiam com habitualidade deve ser mantido" (fls. 670-671). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 115, inciso I, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, 876, 884 e 885, do Código Civil, 68, § 2.º, 69 e 70, todos da Lei n. 8.112/1990, 4.º da Lei n. 1.234/1950, 2.º do Decreto n. 81.384/1978, 4.º do Decreto n. 877/1993, 194 da CLT, 4.º do Decreto-Lei n. 1.873/1981 e 3.º, inciso II, do Decreto n. 97.458/1989. Requereu o provimento do recurso "para reformar o acórdão do TRF4 para efeito de declarar a improcedência da ação, reconhecendo a legalidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020" (fl. 825). Subsidiariamente, pugnou pela "anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, I e II do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente" (fls. 825-826). A decisão de fls. 943-949 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula n. 284 do STF, ao argumento de que, no apelo nobre, "foram indicados todos os dispositivos legais tidos por violados, bem como foi demonstrada a existência de omissão na análise dos mesmos no acórdão regional objeto do recurso especial" (fl. 960). Aduz que, em caso similar (REsp n. 2.073.634/RS), "o Exmo. Ministro Sergio Kukina, proferiu recentemente decisão (DJe de 06/06/2024) reconhecendo a existência de omissão no acórdão do TRF4" (fl. 959). Também sustenta o seguinte (fl. 960): Assim, Excelências, tendo em vista o fato de ter sido verificado que a controvérsia em questão envolve matéria eminentemente constitucional, requer a Universidade seja aplicado o disposto no art. 1.032 do CPC ao presente caso, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a Universidade demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, com posterior remessa dos autos ao e. Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 965-968. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO R ECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2 015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, pois a parte recorrente se limita a fazer afirmações genéricas, sem apontar, com transparência e precisão, quais os pontos do acórdão impugnado em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento do apelo nobre é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, " a pesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3. Agravo interno desprovido.
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