STJ AREsp 2501184
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. 1. Ação de indenização por ato ilícito cumulada com compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou a decisão de fls. 725/727 (e-STJ) e, em novo julgamento, conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão unipessoal agravada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES (REFRESCOS GUARARAPES LTDA.) contra decisão que reconsiderou a decisão de fls. 725/727 (e-STJ) e, em novo julgamento, conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: indenização pelo ato ilícito cumulada com compensação pelos danos morais, ajuizada por E L G dos S (MENOR), neste ato representada por A P G G, em face de COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES (REFRESCOS GUARARAPES LTDA.) e A. J. P. ALMEIDA ME (JAMBÁ TURISMO), sustentando que o genitor de E L G dos S (MENOR), no dia 12 de março de 2007, ao voltar do serviço, em uma bicicleta emprestada e dando carona para uma colega de trabalho, foi tragicamente atropelado, de forma violenta, no acostamento da BR 135 pelo Micro-ônibus da empresa A. J. P. ALMEIDA ME (JAMBÁ TURISMO), que andava em alta velocidade. Aduz, ainda, que o genitor de E L G dos S (MENOR) faleceu no local do acidente e que a colega faleceu enquanto estava sendo atendida em uma unidade hospitalar da região. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar a A. J. P. ALMEIDA ME (JAMBÁ TURISMO) a pagar à agravada a importância de R$ 30.000,00, a título de compensação pelos danos morais, bem como para condená-la ao pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo nacional, reajustado nas mesmas datas e índices determinados pelo Governo Federal, até a data em que a agravada completar vinte e cinco (25) anos de idade, devidos desde a data do acidente (12 de março de 2007). Neste sentido, condenou A. J. P. ALMEIDA ME (JAMBÁ TURISMO) ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, condenou a agravada ao pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando a cobrança suspensa por causa do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora concedido, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que decaiu em relação à agravante.