Decisão · STJ

STJ REsp 1835127

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-08-29publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023). 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão monocrática de minha lavra, assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO. PRECEDENTE. INDICAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.000). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o REsp n. 1.964.067/ES, utilizado como fundamento da decisão agravada, não se prestaria a essa finalidade, porque o entendimento nele exarado tem grandes chances de de revisto em sede de recurso extraordinário; e (2) não poderia ser obrigada a pagar uma complementação de aposentadoria devida pela COFAVI sem prévia constituição de reserva financeira (e-STJ, fls. 2.009/2.026). Foi presentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.029/2.032). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE DA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA PELA FEMCO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023). 2. Agravo Interno não provido.
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