Decisão · STJ

STJ AREsp 2150493

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à necessidade de citação do marido/companheiro da recorrente por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico envolvendo direito real de propriedade, a irresignação também não merece prosperar. Isso, porque o acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, constatou que não havia união estável nem casamento entre a recorrida e seu atual marido à época dos fatos, inviabilizando eventual análise fática da questão (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RAFAELA MARIANA KOSOSKI contra a decisão de fls. 1132-1143, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta, em síntese, que: i) "a compra do imóvel por parte da Agravante surgiu quando esta ficou grávida do 3º filho (ID 6613167), e como ainda não possuía imóvel, o 1º Réu questionou-a se esta queria um empréstimo para a compra do imóvel, pagando referido empréstimo para a compra do imóvel inicialmente com o valor de aluguel, sendo que neste período a Agravante e sua família permaneceria residindo na casa dos pais (Lago Norte)"; ii) "a proposta de empréstimo foi aceita pela Agravante, que no início passou a pagar o imóvel somente com o valor do aluguel que recebia da locação do imóvel, e posteriormente, além do valor do aluguel, passou a quitar o imóvel do Noroeste com quantias em espécie, recebidas através de empréstimos realizados pela Agravante e por seu Marido, bem como diversos investimentos/manutenções da casa do Lago Norte, valores sempre disponibilizados tanto pela Agravante como por seu Marido"; iii) "por se tratar de questão de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, mesmo não tendo sido suscitada anteriormente ou apreciada pelo Tribunal a quo"; iv) "no caso, a compra do imóvel ocorreu pela Recorrente e seu Marido diretamente pela construtora, através de contrato de compra e venda firmado em 13 de julho de 2012, conforme recibo de quitação geral expedido pela Construtora Rossi (ID 6613168 - fls. 02), e se tivesse realmente ocorrido "simulação", a intenção em anular tal ato está prescrita há anos, conforme artigo 179 do Código Civil, uma vez que a ação foi intentada pelas Recorridas e o 1º Réu em 27 de abril de 2017, ou seja, 04 anos e 04 meses após o ato de compra por parte da Recorrente para com a construtora"; v) "acaso seja entendimento de que o prazo inicie a contar do registro na matrícula do imóvel, temos o registro em 18 de junho de 2014. Sendo a presente ação proposta em 27 de abril de 2017, ou seja, 02 anos e 10 meses, após o ato de compra por parte da Recorrente para com a construtora (ou como querem as Recorridas e o 1º Réu - simulação), igualmente há decadência do direito das Recorridas e do 1º Réu"; vi) "outro ponto que merece reparo na decisão agravada, e que negou vigência ao artigo 73, § 1º, inciso I e IV, do NCPC, posto que ações que versem sobre a constituição ou extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges, obrigatoriamente os cônjuges serão necessariamente citados, o que é o presente caso. Porém, o cônjuge da Agravante não foi citado, mesmo comprovando pela certidão de casamento que à época da aquisição do imóvel (13/07/2012) a Agravante já se encontrava casada desde 01/10/2010". Impugnação às fls. 1147-1173. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à necessidade de citação do marido/companheiro da recorrente por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico envolvendo direito real de propriedade, a irresignação também não merece prosperar. Isso, porque o acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, constatou que não havia união estável nem casamento entre a recorrida e seu atual marido à época dos fatos, inviabilizando eventual análise fática da questão (Súmula 7 do STJ). 6. Agravo interno não conhecido.
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