Decisão · STJ

STJ AREsp 2472661

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR POR DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. GENERALIDADE NA IMPUGNAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Popular ajuizada por José Carlos de Oliveira e Noel da Silva Santos, a fim de ver Emanoel Mariano Carvalho, Guilherme Henrique Ávila e o Município de Barretos condenados a ressarcir o erário pelos danos decorrentes dos efeitos de lei municipal que autorizou a incorporação de vantagens indevidas a agente político. 3. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes por decisão de primeira instância, mantida em segundo grau de jurisdição. O apelo especial daí interposto por Emanoel Mariano Carvalho, por alegada violação dos arts. 487, III, e 966, § 4º, do CPC/2015, e 21 da Lei 4.717/1965, além de dissídio jurisprudencial relativo à tese firmada para o Tema 897 do STJ e ao decidido nos Recursos Extraordinários 589.513 e 577.471, não foi admitido, o que remanesce confirmado pela manifestação monocrática ora desafiada, tanto pela ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de não admissibilidade, quanto por falta de prequestionamento. 4. O agravante afirma que impugnou especificamente a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Diz que há violação da coisa julgada constituída nos autos 4000171-31.2013.8.26.006 e, por fim, invoca a prescrição da pretensão veiculada em Ação Popular. 5. O recurso nem sequer comporta acolhimento, uma vez que o agravante não rebate a ausência de prequestionamento identificada pela decisão recorrida. A violação do princípio da dialeticidade é clara e dá cabimento à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.9.2020.) 6. A decisão recorrida não considerou que tenha havido pretensão expressa do recorrente de reexame de prova. O pressuposto foi o de que haveria a necessidade de regresso ao acervo fático para reformar os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o excerto transcrito pelo agravante, na tentativa de comprovar a impugnação da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, apenas confirma que as razões de Agravo em Recurso Especial, no ponto, adequam-se a qualquer caso, em vista da generalidade. 7. A despeito da natureza de ordem pública das matérias relativas à violação de coisa julgada e à ocorrência prescrição, é certo que não houve qualquer debate judicial pelo órgão de origem sobre o primeiro tema e que a prescrição foi tratada à luz do art. 37 da Constituição Federal, o que impede o conhecimento de ambas as questões nesta instância. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.148.510/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2024; AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 8.9.2021). 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente. Na origem, cuida-se de Ação Popular ajuizada por José Carlos de Oliveira e Noel da Silva Santos, a fim de ver Emanoel Mariano Carvalho, Guilher Henrique Ávila e o Município de Barretos condenados a ressarcir o erário pelos danos decorrentes dos efeitos de lei municipal que autorizou a incorporação de vantagens indevidas a agente político. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes por decisão de primeira instância mantida em segundo grau de jurisdição. O apelo especial daí interposto por Emanoel Mariano Carvalho, por alegada violação dos arts. 487, III, e 966, § 4º, do CPC/2015, e 21 da Lei 4.717/1965, além de dissídio jurisprudencial relativo à tese firmada para o Tema 897 do STJ e ao decidido nos Recursos Extraordinários 589.513 e 577.471, não foi admitido, o que remanesce confirmado pela manifestação monocrática ora desafiada, tanto pela ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de não admissibilidade, quanto por falta de prequestionamento. O agravante afirma que impugnou especificamente a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Diz que há violação da coisa julgada constituída nos autos 4000171-31.2013.8.26.006 e, por fim, invoca a prescrição da pretensão veiculada em ação popular. Contraminuta às fls. 895-898. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR POR DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO REFUTADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. GENERALIDADE NA IMPUGNAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Popular ajuizada por José Carlos de Oliveira e Noel da Silva Santos, a fim de ver Emanoel Mariano Carvalho, Guilherme Henrique Ávila e o Município de Barretos condenados a ressarcir o erário pelos danos decorrentes dos efeitos de lei municipal que autorizou a incorporação de vantagens indevidas a agente político. 3. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes por decisão de primeira instância, mantida em segundo grau de jurisdição. O apelo especial daí interposto por Emanoel Mariano Carvalho, por alegada violação dos arts. 487, III, e 966, § 4º, do CPC/2015, e 21 da Lei 4.717/1965, além de dissídio jurisprudencial relativo à tese firmada para o Tema 897 do STJ e ao decidido nos Recursos Extraordinários 589.513 e 577.471, não foi admitido, o que remanesce confirmado pela manifestação monocrática ora desafiada, tanto pela ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de não admissibilidade, quanto por falta de prequestionamento. 4. O agravante afirma que impugnou especificamente a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Diz que há violação da coisa julgada constituída nos autos 4000171-31.2013.8.26.006 e, por fim, invoca a prescrição da pretensão veiculada em Ação Popular. 5. O recurso nem sequer comporta acolhimento, uma vez que o agravante não rebate a ausência de prequestionamento identificada pela decisão recorrida. A violação do princípio da dialeticidade é clara e dá cabimento à incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.9.2020.) 6. A decisão recorrida não considerou que tenha havido pretensão expressa do recorrente de reexame de prova. O pressuposto foi o de que haveria a necessidade de regresso ao acervo fático para reformar os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o excerto transcrito pelo agravante, na tentativa de comprovar a impugnação da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, apenas confirma que as razões de Agravo em Recurso Especial, no ponto, adequam-se a qualquer caso, em vista da generalidade. 7. A despeito da natureza de ordem pública das matérias relativas à violação de coisa julgada e à ocorrência prescrição, é certo que não houve qualquer debate judicial pelo órgão de origem sobre o primeiro tema e que a prescrição foi tratada à luz do art. 37 da Constituição Federal, o que impede o conhecimento de ambas as questões nesta instância. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.148.510/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6.3.2024; AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 8.9.2021). 8. Agravo Interno não conhecido.
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