STJ AREsp 2606428
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, as CDAs que lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se refere a ICMS incidente em operações diversas de importação/substituição tributária. Quanto ao fundamento legal, as certidões indicam que a importância se refere a ICMS proveniente de débito declarado e não pago pelo contribuinte, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89.As certidões atendem, portanto, o requisito legal referente à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, contando também com as demais informações exigidas pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, no tocante à indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, da forma de cálculo dos juros de mora e dos dados da inscrição. Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos legais de validade, reputa-se regularmente inscrita a dívida, que, em linha com o disposto no art. 204 do CTN, passa a gozar de presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado" (fl. 122, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 213-215, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 226, e-STJ): Isto porque no acórdão combatido constou expressamente que " .. a indicação da origem e natureza do crédito tributário, com menção específica da disposição de lei em que seja fundado, constitui requisito legal de validade da certidão de dívida ativa. .. No caso dos autos, as CD As que lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se refere a ICMS incidente em operações diversas de importação/substituição tributária". Essa menção já afasta a necessidade de reanálise da prova que é CDA. A única questão é valorar se esse erro conduz à nulidade da CDA por violação aos arts. 202 do CTN e 2º, §5º da Lei nº 6.830/80. No acórdão combatido se concluiu que não viola as normas legais o fato de ter constado no campo "relativo a" a informação "oper. diversas de import./subst.trib" não tira a certeza da natureza do débito, cuja origem e valor, por versar débito declarado e não pago, são de conhecimento da devedora. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, as CDAs que lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se refere a ICMS incidente em operações diversas de importação/substituição tributária. Quanto ao fundamento legal, as certidões indicam que a importância se refere a ICMS proveniente de débito declarado e não pago pelo contribuinte, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89.As certidões atendem, portanto, o requisito legal referente à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, contando também com as demais informações exigidas pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, no tocante à indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, da forma de cálculo dos juros de mora e dos dados da inscrição. Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos legais de validade, reputa-se regularmente inscrita a dívida, que, em linha com o disposto no art. 204 do CTN, passa a gozar de presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado" (fl. 122, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido.