Decisão · STJ

STJ HC 886910

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-31publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça estadual. Eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída. 3. No caso, a Corte de origem exarou que o paciente está sendo submetido a procedimento investigatório, em razão das supostas práticas dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986). Ressaltou ainda que, " m esmo tendo os supostos atos de branqueamento de capitais sido praticados da empresa do paciente, em São Paulo/SP, não se há de falar em incompetência da Justiça Federal na Paraíba, considerando o cometimento daquele crime em conexão com os anteriores, supostamente cometidos em Campina Grande/PB e investigados no âmbito da chamada Operação Halving". 4. Ao menos por ora, não há se falar em competência da Justiça estadual, porquanto evidenciado que os fatos delineados nos autos são conexos entre si e se referem à apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional. Concluir em sentido diverso ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Joel Ferreira de Souza contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a incompetência da justiça federal para o processamento do feito, uma vez que não se constatou suposto crime contra o sistema financeiro, sendo evidenciado nos autos tão somente o crime de lavagem de capitais, que é competência da Justiça estadual. Alega ainda que a competência territorial para apuração dos fatos não seria da Justiça Federal do Estado da Paraíba, uma vez que os supostos crimes foram praticados na cidade de São Paulo/SP. Postula, assim, o provimento do agravo, a fim de conceder a ordem determinando o encaminhamento do feito ao juiz competente. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES CONEXOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça estadual. Eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída. 3. No caso, a Corte de origem exarou que o paciente está sendo submetido a procedimento investigatório, em razão das supostas práticas dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e evasão de divisas (art. 22 da Lei n. 7.492/1986). Ressaltou ainda que, " m esmo tendo os supostos atos de branqueamento de capitais sido praticados da empresa do paciente, em São Paulo/SP, não se há de falar em incompetência da Justiça Federal na Paraíba, considerando o cometimento daquele crime em conexão com os anteriores, supostamente cometidos em Campina Grande/PB e investigados no âmbito da chamada Operação Halving". 4. Ao menos por ora, não há se falar em competência da Justiça estadual, porquanto evidenciado que os fatos delineados nos autos são conexos entre si e se referem à apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional. Concluir em sentido diverso ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, pois a via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame de provas. 5 . Agravo regimental desprovido.
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