STJ AREsp 2614367
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da falta de implementação de todas as condições estabelecidas no ano de 1985 para receber a suplementação de aposentadoria como pretende o agravante, incorrerá em revisão de cláusula contratual e em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento assim como a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDERLÃ ALENCAR JOSÉ contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 965): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aponta que ao contrário do consignado no decisum não há que falar na falta de conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em conformidade com o posicionamento contido no Tema 907 do STJ. Reitera negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP, por não ter se manifestado sobre o fato de que o requerente já tinha implementado todas as condições contratuais para recebimento de sua suplementação de aposentadoria com base no Regulamento de Benefícios de 1975. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que o recurso especial tratou somente questão de direito. Aduz ainda que os paradigmas colacionados demonstraram conclusões divergentes sobre o mesmo entendimento e que diversamente do afirmado apresentou somente acórdãos como paradigmas não tendo utilizado nenhuma decisão monocrática para esse fim. Impugnação apresentada às fls. 1.026-1.034 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 3. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da falta de implementação de todas as condições estabelecidas no ano de 1985 para receber a suplementação de aposentadoria como pretende o agravante, incorrerá em revisão de cláusula contratual e em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento assim como a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 6. Agravo interno improvido.