STJ HC 890055
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema relativo ao percentual necessário para a progressão prisional não foi, especificamente, analisado no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDMILSON DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 588-589, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega violação do princípio da colegialidade, "uma vez que é direito constitucional do recorrente, com base nos princípios do juiz natural e do devido processo legal, a reanálise pelo órgão colegiado" (fl. 606). Aduz não haver falar em supressão de instância, porquanto a defesa não haveria sido intimada para ciência da primeira decisão proferida pelo Magistrado da execução. Conclui que, diante de tal cenário, seria equivocada o entendimento exposto pelo Tribunal estadual de que a matéria estaria preclusa. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema relativo ao percentual necessário para a progressão prisional não foi, especificamente, analisado no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.