STJ AREsp 2531173
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alega, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustenta que o juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo teria sido incompleto, não tendo se manifestado sobre a alegação de ofensa ao art. 205 do Código Civil. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Cível n. 5045197-93.2021.8.21.0001, assim ementado (fl. 340): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. Pretende a Corsan, sociedade de economia mista, o ressarcimento do valor do diferencial de alíquotas que foi pago por ela, o qual, segundo o edital de licitação que precedeu o contrato administrativo, deveria ter sido recolhido pela contratada, gerando enriquecimento ilícito. Aplicável ao caso o prazo prescricional do art. 206, § 3.º, inciso IV, do CPC, que se viu implementar no caso. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA. Oferecidas contrarrazões (fls. 407-417), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 432-438), advindo agravo (fls. 447-452), ao qual não se ofereceu contraminuta (fl. 455). Nesta Corte Superior, a Presidência proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 470-471). No presente agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial e que a decisão de inadmissibilidade teria analisado apenas parte do apelo nobre, ao proferir do juízo de admissibilidade. Não houve resposta (fl. 502). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 506-516). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alega, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustenta que o juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo teria sido incompleto, não tendo se manifestado sobre a alegação de ofensa ao art. 205 do Código Civil. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido.