Decisão · STJ

STJ REsp 2036590

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-10-27publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL APTO A ATESTAR A IDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.0 52 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 2. No caso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a ponto de autorizar a exasperação da pena-base, pois na espécie foi apreendida 141,3g de maconha. 3. No julgamento do Tema repetitivo n. 1.052, esta Corte fixou a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." 4. No presente feito, constou apenas a data de nascimento do suposto "adolescente", não havendo nenhuma indicação à documentação hábil a fim de aferir a idade do suposto "menor", de modo que deve ser mantido o afastamento da majorante do art. 40, VI, na Lei n. 11.343/2006, na forma como procedeu o Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de Rodrigo Rosa da Silva e negou provimento ao especial do Ministério Público. Em suas razões, o agravante sustenta que o decisum agravado violou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao afastar a valoração negativa da quantidade de droga, na primeira fase da dosimetria da pena, asseverando que a quantidade apreendida no presente caso, 142g de maconha, justifica o incremento da pena basilar. Alega ainda que deve ser restabelecida a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que "a decisão incorreu em equívoco ao deixar de considerar como documento válido para comprovação da menoridade, o depoimento do adolescente prestado perante a autoridade policial e a lavratura do boletim de ocorrência, em que consta a data de nascimento do adolescente em 27/06/2022 (e-STJ fls. 20 e 31)" (fl. 429). Acrescenta "que a testemunha Elyotche de Souza Camboim, motorista do aplicativo uber chamado pelo acusado e por José Varela Pinto, afirmou que este era menor, como também a defensora do recorrido ao inquirir a testemunha, existindo ainda um termo de compromisso e responsabilidade de entrega do adolescente ao seu genitor, Sr. Wilson Pinto da Silva, consignando que ele contava com 16 (dezesseis) anos de idade" (fl. 429). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja o feito submetido a julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja desprovido o recurso especial de Rodrigo Rosa da Silva e provido o especial do Ministério Público, para restabelecer os capítulos da sentença de primeira instância, quanto ao vetor negativo da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria da pena, regime prisional fechado e incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL APTO A ATESTAR A IDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.0 52 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 2. No caso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a ponto de autorizar a exasperação da pena-base, pois na espécie foi apreendida 141,3g de maconha. 3. No julgamento do Tema repetitivo n. 1.052, esta Corte fixou a seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento." 4. No presente feito, constou apenas a data de nascimento do suposto "adolescente", não havendo nenhuma indicação à documentação hábil a fim de aferir a idade do suposto "menor", de modo que deve ser mantido o afastamento da majorante do art. 40, VI, na Lei n. 11.343/2006, na forma como procedeu o Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido.
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