STJ RMS 46281
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato do Secretário de Planejamento do Estado do Ceará e do Secretário de Fazenda do Estado do Ceará, referente à redução do Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF dos seus proventos, bem como o possível desconto a título de reposição ao erário do beneficio recebido". 3. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos estabelecidos no art. 23 da Lei nº 12.016/2009". 4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, mantendo o reconhecimento da decadência do direito pleiteado. 5. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser inaplicável a teoria da causa madura nos recursos ordinários (art. 515, § 3º, do CPC/73), sob pena de supressão de instância. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISA PEREIRA DA SILVA, EDITE MARIA CAVALCANTE LUCENA e ANTONIO MASCARENHAS SANTIAGO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o reconhecimento da decadência do direito pleiteado (fls. 286-292). Inconformados, os agravantes sustentam que: .. a Lei nº 14.969/2011NÃO TROUXE EFEITOS CONCRETOS PARA OS APOSENTADOS/IMPETRANTES, razão porque o entendimento do C. STJ invocado para manter a decisão desvela-se inaplicável. Com efeito, basta um breve olhar sobre a redação da Lei Estadual nº 14.969/2011 para se extrair que a proporcionalidade do PDF foi prevista apenas para os pensionistas E NÃO PARA OS APOSENTADOS, caso dos recorrentes, como se extrai da literalidade do art. 1º-A do referido Diploma. (fl. 326) Ponderam que a "lesão aos proventos dos recorrentes operou-se somente em agosto de 2012, quando o Estado do Ceará, a partir de uma interpretação extensiva conferida à citada Lei, resolveu aplica-la, por analogia, também aos aposentados .. " (fl. 326). Alegam, subsidiariamente, a ausência de apreciação do pedido sucessivo relativo à abstenção de devolução dos valores recebidos "a título de gratificação substituta do PDF no período de abril/2011 a julho/2012, haja vista a indiscutível legalidade e boa-fé com que tais valores foram percebidos" (fl. 337). Pugnam, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Sem contrarrazões (fl. 343). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato do Secretário de Planejamento do Estado do Ceará e do Secretário de Fazenda do Estado do Ceará, referente à redução do Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF dos seus proventos, bem como o possível desconto a título de reposição ao erário do beneficio recebido". 3. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos estabelecidos no art. 23 da Lei nº 12.016/2009". 4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, mantendo o reconhecimento da decadência do direito pleiteado. 5. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser inaplicável a teoria da causa madura nos recursos ordinários (art. 515, § 3º, do CPC/73), sob pena de supressão de instância. 7. Agravo interno desprovido.