Decisão · STJ

STJ REsp 2142844

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MERCADORIAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O caso presente envolve a discussão acerca da incidência de PIS e Cofins na prestação de serviço e na venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. Acerca da matéria, o STJ possui orientação de que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/2/2024, AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 902-904, que negou provimento ao seu Recurso Especial. Na origem, o REsp (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) foi apresentado contra decisão cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO, PARA OS EFEITOS FISCAIS. 1. A impetrante, empresa estabelecida na cidade de Manaus, onde desenvolve suas atividades, é contribuinte das exações objeto do litígio, não se havendo cogitar, por isso mesmo, de ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado na demanda, nem muito menos de inexistência de ato coator, na medida em que, ainda quando no cumprimento de norma legal, é a autoridade fazendária a responsável pela exigência das mesmas. Saber se a exigência é legítima ou não envolve o próprio mérito da demanda, e não as condições de admissibilidade da impetração. 2. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de sua destinação a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, e a de que o benefício fiscal se estende em relação aos valores resultantes da prestação de serviços na localidade. 3. O direito reconhecido por esta Corte alcança também as mercadorias nacionalizadas. 4. Recurso de apelação veiculado pela Fazenda Nacional e remessa oficial não providos, provido o recurso de apelação interposto pelas impetrantes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 799-809. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aduz que foram violados os arts. 1.022, II, do CPC/15, 110, do CTN, 4º, do Decreto-Lei 288/67, 2º e 3º, ad Lei 10.996/04 e 150, §6º, da CF/88. Afirma, em síntese, que incide PIS e COFINS na prestação de serviço e na venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus. Nas razões do Agravo Interno, o agravante reitera seus argumentos e pede a reforma do julgado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MERCADORIAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O caso presente envolve a discussão acerca da incidência de PIS e Cofins na prestação de serviço e na venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. Acerca da matéria, o STJ possui orientação de que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/2/2024, AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023. 3. Agravo Interno não provido.
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