STJ AREsp 2031581
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático- probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ONÇA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 3.558-3.563, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. No presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 3.738-3.739): Ainda, mesmo instado via embargos declaratórios, o Tribunal Bandeirante deixou de analisar a prova dos autos quanto ao último ofício recebido da Justiça do Trabalho de Campinas, determinando a remessa integral dos valores penhorados e ainda depositados nos presentes autos, ao deixar de seguir a decisão proferida pela nos autos do processo nº 2153146-46.2016.8.26.0000 (Agravo de Instrumento), transitado em julgado no dia 27/10/2016, dando prioridade a satisfação do crédito trabalhista em detrimento aquela da agravada, deixando, inclusive de seguir a jurisprudência reinante nesta C. Corte Superior, incorrendo na negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao aos artigo 489, §1º, inciso IV e artigo 1.022, ambos do CPC. Aliás, o despacho denegatório do apelo extremo intentado pela agravante, por si só, já demonstra ter havido a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Bandeirante. .. Destarte, não andou bem o r. despacho monocrático ao denegar transito ao Recurso Especial da agravante considerando ter havido por parte do Tribunal Bandeirante patente negativa de prestação jurisdicional diante da afronta aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, impondo-se a sua reversão para conhecer e prover o Apelo Extremo apresentado pela agravante. Alega ainda que não há circunstâncias fáticas ou provas a serem reanalisadas, nestes termos (fls. 3.739-3.741): Também, com relação a ideia de que o Apelo Extremo encontra-se óbice na Súmula 7, deste C. STJ, e reiterando o quanto já alegado, a agravante tentou por todos os meios cabíveis sanar as omissões contidas na decisão proferida pelo Tribunal Bandeirante as quais, em sendo sanadas, possibilitariam o conhecimento e processamento do seu Recurso Especial. Contudo, ainda que superada aquela questão relacionada a negativa de prestação jurisdicional, a qual é tratada em tópico específico deste Agravo Interno, é certo afirmar que o Recurso de Revista não encontra óbice na Súmula 7 desta C. Corte. Isso porque a premissa lançada pelo Tribunal Bandeirante é no sentido de que a penhora trabalhista existente nos autos não deve atingir o crédito da agravada. .. Portanto, esse é o ponto central da controvérsia - direito de preferência do crédito trabalhista em detrimento do crédito da agravada - e a agravante tem por objetivo afastar o entendimento a que chegou o Tribunal a quo ao fixar premissa de que apenas o saldo remanescente deve ser encaminhado à Justiça do Trabalho. Conquanto, todos os pontos aqui discutidos estão devidamente lançados na r. sentença de primeiro grau e no v. acórdão, não se tratando de reexame de fatos e provas, mas sim na revaloração da prova já existente nos autos, não se cogitando, portanto, na aplicação da Súmula nº 7, deste C. STJ. Assim, a questão resume-se a dar aos contexto fático-probatório soberanamente reconhecido pelo Tribunal de origem as corretas consequências jurídicas e, portanto, não há óbice à admissão do recurso especial neste ponto. Ademais, por diversas vezes essa Corte já se debruçou para diferenciar o reexame de fato e provas e a revaloração da prova, já que, na primeira hipótese (reexame de matéria fática), há necessidade de se perquirir as conclusões a que chegaram os julgadores do Tribunal a quo estão embasadas nas provas produzidas nos autos; e, na segunda hipótese (revaloração), este C. STJ parte daquilo que já encontra-se devidamente estabelecido no julgamento a quo, sem revolver as provas, fazendo apenas a qualificação jurídica do que está descrito no acórdão recorrido a respeito do material probante. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 3.747-3.767. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático- probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.