STJ REsp 1682071
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ. 2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa"" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IVONE DOS SANTOS APRATTO TENÓRIO e OUTROS contra a decisão que negou provimento ao seu recurso especial. Argumenta a parte agravante que: .. o acórdão regional recorrido, julgou procedente embargos à execução, para determinar a compensação do reajuste de 28,86%, com os aumentos deferidos pelas Leis n.º s 8.622/93 e 8.627/93, sem que para tanto houvesse determinação no título executivo que assegurou a implementação do reajuste. Portando, o aresto recorrido negou, chapadamente, aplicabilidade à tese jurídica assentada por esse C. STJ nos autos do REsp 1.235.513/AL (fl. 889). Afirma, também, que os precedentes colacionados na decisão combatida não se aplicam ao caso dos autos e que a: .. adoção da técnica de superação deveria ocorrer necessariamente no plano horizontal, devendo a tese jurídica ser superada pelo próprio órgão julgador que a proferiu, mas jamais por órgão hierarquicamente inferior, isto é, a Turma em detrimento da Seção. Portanto, a decisão ora agravada também padece de erro ao dar eficácia a decisão do órgão fracionário menor em prejuízo da tese jurídica fixada pelo órgão maior a Seção (fl. 893). Aduz, por fim, violação à coisa julgada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pela Corte de origem, segundo o qual o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de enriquecimento sem causa, vai ao encontro da orientação do STJ. 2. "Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa"" (AgInt no REsp 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Agravo interno não provido.