Decisão · STJ

STJ AREsp 2208257

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-08publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe no dia 10/12/2021 e considerado publicado no dia 13/12/2021, contudo, o recurso especial somente foi interposto em 07/01/2022, sendo, portanto, intempestivo. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON DANILO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo por intempestividade do recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 3.387-3.391). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois, o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe no dia 10/12/2021 e considerado publicado no dia 13/12/2021, contudo, o recurso especial somente foi interposto em 07/01/2022, sendo, portanto, intempestivo. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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