Decisão · STJ

STJ REsp 1993516

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-11-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INFLUÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM OUTRO PROCESSO CONEXO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão do acórdão estadual com relação à incidência do art. 85, § 2º, do CPC, quando aquela Corte se manifestou, de forma expressa, a respeito do (não) cabimento de verba honorária na hipótese dos au tos. 2. No caso, as razões recursais não impugnaram o fundamento do acórdão estadual de que não seria possível a majoração da verba honorária sucumbencial em razão do que decidido em outro processo conexo. Incide, assim, a Súmula n.º 283 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que a EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A. (EBSE) promoveu execução contra Consórcio Alusa - MPE e Alumini Engenharia S.A. buscando receber R$ 4.903.052,52 (quatro milhões, novecentos e três mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) em razão de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado aos 7/8/2014. EBSE requereu a desconsideração da personalidade jurídica da Alumini Engenharia S.A. de modo a alcançar o patrimônio da ALUPAR PARTICIPAÇÔES S.A. (ALUPAR), sob alegação de fraude quando da alienação do controle societário pelos sócios daquela que também são sócios desta. À época, encontrava-se em vigor o CPC/73 e não havia previsão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). O pedido foi deferido nos seguintes termos: Diante disso, havendo indícios mínimos de que a empresa executada (ALUSA ENGENHARIA S/A) e a ALUPAR INVESTIMENTOS S/A pertençam ao mesmo grupo econômico, bem como de uma possível confusão patrimonial entre elas; acolho o requerimento do exequente e DEFIRO a inclusão da ALUPAR INVESTIMENTOS S/A no polo passivo (e-STJ, fl. 8 dos autos do REsp n.º 1.838.009/RJ). Contra essa decisã, a ALUPAR interpôs agravo de instrumento que resultou no REsp n.º 1.838.009/RJ, parcialmente provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da Alumini, impedido assim que o patrimônio da ALUPAR fosse responsabilizado pelas dívidas daquela outra sociedade, ao menos até que fossem demonstrados, concretamente, os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Paralelamente, a ALUPAR também manejou embargos de devedor, alegando, dentre outras coisas, que era descabida a desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 1/41). O magistrado de primeiro grau, até mesmo em consideração ao que decidido por este STJ no mencionado REsp n.º 1.838.009/RJ, acolheu os embargos, determinando que a ALUPAR fosse excluída da execução. Ao final, fixou honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) contra a EBSE (e-STJ, fls. 769/770). ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME e JOÃO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (ROSANA e JOÃO CARLOS), advogados constituídos pela ALUPAR, interpuseram recurso de apelação contra referida sentença, alegando, em síntese, que o valor fixado a título de honorários advocatícios nos embargos de devedor seria irrisório, reclamando, por isso, sua majoração para 10% sobre o valor da causa atribuído aos mencionados embargos (e-STJ, fls. 789/799). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a esse recurso de apelação, afirmando que nem sequer caberia condenação em honorários no caso concreto, porque, de acordo com esta Corte Superior não seria possível a fixação de verba honorária no julgamento de um suposto incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, considerando a proibição da reformatio in pejus, manteve a verba honorária tal como fixada na sentença, ou seja, num valor equitativo de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENDO A EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO DOS BENS DA EMPRESA ALUPAR POR NÃO SER ADMINISTRADORA DA EMPRESA ALUMINI, INSURGINDO-SE QUANTO À DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA. A DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005034-92.2016.8.19.0000 FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO E ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESSALTANDO QUE "..TRATANDO-SE DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, DESCABEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS..". A SENTENÇA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR CONDENOU A EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PATRONOS DA PARTE EXECUTADA (ALUPAR) INSURGEM-SE CONTRA O VALOR FIXADO, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE 10% E O MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO NCPC. CONTUDO, O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTOU A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE INCLUIU A ALUPAR NO POLO PASSIVO, MESMO OBJETO PERQUIRIDO PELA EMBARGANTE NOS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSIM, DESCABE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. TODAVIA, EM RAZÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, MANTENHO A SENTENÇA PROFERIDA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 837/838) Os embargos de declaração opostos por ROSANE e JOÃO CARLOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 859/867). Irresignado, ROSANE e JOÃO CARLOS interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts (1) 1.022 do CPC, porque o TJRJ não teria se manifestado sobre a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC; e (2) 85, §§ 2º, 6º e 10, do CPC, porque os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados em 10% sobre o valor da causa. A irresignação não foi admitida na origem, mas teve seguimento por força de agravo em recurso especial provido (e-STJ, fls. 951/952). Na sequência, sobreveio decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao apelo nobre, assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INFLUÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM OUTRO PROCESSO CONEXO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 958). Nas razões do presente inconformismo ROSANE e JOÃO CARLOS (1) insistiram na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (2) afirmaram simplesmente, que não seria aplicável a Súmula n.º 283 do STF, porque o acórdão fluminense recorrido, ao contrário do que consignado, não estava fundamentado na existência de trânsito em julgado formado em ação conexa. Assim, o recurso especial não estava obrigado impugnar esse fundamento que, a rigor, nem existia (e-STJ, fl. 966/978). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 982/1.009). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INFLUÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM OUTRO PROCESSO CONEXO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão do acórdão estadual com relação à incidência do art. 85, § 2º, do CPC, quando aquela Corte se manifestou, de forma expressa, a respeito do (não) cabimento de verba honorária na hipótese dos au tos. 2. No caso, as razões recursais não impugnaram o fundamento do acórdão estadual de que não seria possível a majoração da verba honorária sucumbencial em razão do que decidido em outro processo conexo. Incide, assim, a Súmula n.º 283 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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