Decisão · STJ

STJ AREsp 2537116

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Quanto aos artigos 17, I, "f", da Lei n. 8.666/93 e 246 e 319 do Código de Processo Civil, o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião com base nos fatos e provas dos autos. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ESPÓLIO DE JOAO JOSE BALARIN, em face de decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Reivindicatória. Requisitos não demonstrados. Exceção de Usucapião. Na ação reivindicatória deve o autor provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pelo réu e a individualização do bem, sob pena de arcar com a improcedência do pedido. A exceção de usucapião é matéria de defesa em contestação da ação reivindicatória e, tendo a requerida se desincumbido de demonstrar os respectivos requisitos em sede defensiva, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 17, I, "f", da Lei n. 8.666/93, 1.238, parágrafo único, do Código Civil e 246 e 319 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a recorrida não poderia se valer de programa habitacional para alienação do imóvel em testilha, pois é pessoa jurídica. Aduz que a exceção em contestação da recorrida não satisfaz os requisitos legais e que em ações de usucapião a citação dos confinantes é necessária. Defende ainda que não estão preenchidos os requisitos da usucapião. Contrarrazões às fls. 1310/1318, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1360/1368, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7 desta Corte. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Quanto aos artigos 17, I, "f", da Lei n. 8.666/93 e 246 e 319 do Código de Processo Civil, o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais. 2. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião com base nos fatos e provas dos autos. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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